| Ética e Direitos Humanos |
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Roberto A. R. de Aguiar |
A discussão
sobre o problema das relações entre ética e direitos humanos
exige uma conceituação prévia de termos, a fim de que não
caiamos em idéias formalistas, que só servirão para tornar
a análise retórica Antes de tudo, é preciso lembrar que
na filosofia e nas ciências sociais, Heráclito superou Parmênides,
isto é, o movimento e a transformação se impuseram diante
das essências imutáveis e fixas. O ser humano é um ser no
tempo, que nele se transforma e constantemente se constitui. O tempo humano
denomina-se história. Logo, valores, instituições e direitos
só podem ser estudados e praticados no interior da historicidade, já
que o ser humano está sempre in fieri.
Outro ponto que deve ser previamente tratado é o da
necessária eliminação de um entendimento da sociedade como
um todo harmônico formado de individualidades. As sociedades humanas são
complexas e os seus membros se atraem ou se repelem em função
de sua pertinência. O homem só não existe, mesmo quando
solitário. Para se construir e entender-se, o homem precisa pertencer.
Essa pertinência vai desde a linguagem, passa pelos grupos e classes sociais
e invade as culturas, os saberes, e até mesmo as idiossincrasias. As
sociedades não são essencialmente harmônicas. Elas estão
sempre se transformando a partir dos conflitos e das contradições
que a fazem mover e se transformar. Assim, as sociedades funcionam, muito mais,
pela lógica das contradições do que pela lógica
da identidade.
À luz desses primeiros entendimentos é que os
direitos devem ser vistos. Não mais direitos que apenas se cristalizam
em leis ou códigos, mas que se constituem a partir de conflitos, que
traduzem as transformações e avanços históricos
da humanidade. Não podemos mais entendê-lo como fruto de uma sociedade
abstrata de sujeitos individuais, mas como a expressão coativa de tensões
e contradições engendradas pelos embates de interesses e projetos
de grupos sociais. O direito, para ser entendido em sua concretude, necessita
de ser visto sob o ângulo do contexto que lhe deu origem, dos processos
que o constituíram, das formas como foi normatizado e dos efeitos que
gera nas sociedades.
Outro ponto importante que não deve ser descurado é
o da evidente natureza valorativo-ideológica do direito. Tratar de direito
significa tratar de concepções do mundo e do homem, tratar de
escolhas valorativas de condutas a serem premiadas, ou punidas, tratar das concepções
de sociedade e Estado. Assim, é inarredável a dimensão
ética ou antiética do direito, dependendo do olhar do grupo social
que o encara.
O direito é um fenômeno complexo. Muitas vezes
ele é confundido com lei, que é uma de suas expressões
- o denominado direito positivo. Mas o direito também está se
fazendo no dia-a-dia das sociedades por aqueles que estão excluídos
de suas normas. Dai podermos concluir que o direito positivo, por expressar
os comandos de quem detém o aparelho do Estado, não tutela o bem
de todos, mas daqueles que pertencem aos grupos hegemônicos em dada sociedade.
Isso não quer dizer que outros direitos não estão surgindo
pelas lutas, reivindicações e pressões dos que se organizam
para ter seus direitos consignados.
O "humano" não é um conceito unívoco.
O entendimento que os seres humanos têm de si, individual e coletivamente,
varia no tempo, no espaço e nas culturas. Logo, falar em direitos humanos
no século XVIII francês não tem o mesmo significado de tratar
o mesmo tema, hoje, no Brasil. As mudanças históricas impuseram
novos problemas e novos entendimentos que propiciam um outro referencial para
os direitos humanos.
A Grécia nos legou a primeira criteriologia para se
aferir a justiça ou não do direito. Quando os sofistas distinguiram
logos de nomos, isto é, a lei natural da lei humana, introduziram
um modo de aferir a justiça e adequação das leis da sociedade.
Justa seria a lei humana que não desobedecesse aos difames da lei natural.
Isso pressupunha a existência de um universo imutável, com leis
eternas, às quais as leis humanas deveriam se subordinar. Está
ai uma das fontes do que hoje se entende por direito natural.
Esse entendimento foi complementado, mais tarde, pelo pragmatismo
romano, que, tratando das relações entre os homens, definiu Justiça
como honesta vivera, alteram nan laedere, suum caique tribuere, traduzindo:
viver honestamente, não lesar o outro, dar a cada um o que é seu.
Percebe-se ai, por detrás de uma expressão aparentemente edificante,
uma estratégia de exercício de poder, pois nela não estão
definidos os valores da honestidade, quem é o outro e qual o seu de cada
um. Assim, com essa conceituação de Justiça, Pinochet ou
Hitier poderia justificar suas ações. Mas será na Grécia
e em Roma que o conceito de cidadania vai ser utilizado no âmbito político-jurídico.
Esse conceito tinha um tom bem diferente do atual. O cidadão grego, mesmo
na áurea época de Péricles, em Atenas, era o nascido de
família cidadã de determinada cidade-estado. Os escravos, os estrangeiros,
os "periecos" moradores da periferia, não eram cidadãos.
Numa cidade-estado, era ínfima a percentagem de cidadãos, o que
evidencia a presença de uma cidadania oligárquica nessas cidades.
O mesmo pode ser dito de Roma, que dividia seu direito entre Jus Civile, ou
direito dos cidadãos, e Jus Gentium, o direito das gentes ou daqueles
que não eram cidadãos, que obviamente tinham menos direitos que
os primeiros. Só na época de Caracala a cidadania foi estendida
a todos que habitassem os territórios ocupados pelo Império Romano.
Na Idade Média feudal o sentido de direito e de cidadania
passa por profundo retrocesso. Inicialmente pela aceitação de
uma outra esfera de leis, isto é, não mais as leis humanas e naturais,
mas, acima de todas elas, as leis divinas. Com isso, foi consolidada a hegemonia
ideológica e política da Igreja, enquanto nos feudos vigia o mais
violento absolutismo do senhor, que era a fonte única das normas que
lá vigiam, obedecendo tão-somente aos difames divinos traduzidos
pela Igreja. Ora, como a Igreja também era senhora feudal, ela não
iria enfraquecer as relações entre os senhores (suserania e vassalagem),
nem diminuir os seus poderes no interior dos feudos. De qualquer modo, o que
pode ser inferido dessa situação é que os princípios
éticos que eram passados pela Igreja tinham um caráter individual,
já que o direito não era dos homens, mas sim de Deus, pois sua
fonte era a divindade que falava e ordenava pelas bocas dos sacerdotes e dos
senhores feudais. O campo ético estava apartado do ser humano, uma vez
que era a vontade divina o árbitro da justiça dos direitos.
O declínio do feudalismo e o surgimento de uma nova
classe que não mais baseava sua riqueza na terra, mas no dinheiro - a
burguesia - , ensejará o aparecimento de novos valores que vão
propiciar a reutilização do direito romano, abandonado pelas práticas
sociais do feudalismo. O mercantilismo nascente repôs o direito no âmbito
dos homens, que deveriam criar normas para regular as novas relações
econômicas que surgiam. Mas é preciso ressaltar que será
esse mesmo grupo que, em aliança com o maior suserano - o rei - , vai
dar origem à unificação dos feudos sob um só comando,
fazendo emergir, pela primeira vez na história, os estados nacionais,
com uma configuração próxima à dos atuais. Tais
estados, a partir do século XIV, vão ser governados por reis absolutistas,
que também se tornam a fonte única do direito. Eles são
a fonte única porque a justificativa de suas presenças no poder
está no fato de eles terem sido escolhidos por Deus. É o momento
da emergência das diversas teorias justificadoras da origem divina do
poder. Só as normas menores relativas aos negócios eram costumeiramente
estabelecidas pela burguesia, que detinha grande parte das riquezas nas mãos,
mas não participava do poder político. É nesse momento
da história que o lucro passa a ser padrão de justiça.
A riqueza passa a ser marca de virtude. Tanto isso é verdade que os movimentos
de reforma protestante adequam o cristianismo às perspectivas burguesas,
fazendo cair a vigência da bula papal, que proibia o lucro para os cristãos.
A República de Calvino é um exemplo claro dessa nova situação.
Para exemplificar juridicamente essa característica, lembramos o surgimento,
nessa época, da curatela dos pródigos. Quem eram os pródigos?
Eram os loucos do mercantilismo, a se usar a expressão de Foucault. Eram
aquelas perigosas pessoas que dissipavam seu patrimônio, que afrontavam
o sagrado princípio do lucro e da intermediação vantajosa
de mercadorias, origem da riqueza para os economistas da época.
Mas essa estrutura tão sólida de relações
sociais, a partir do século XVII europeu, começa a ser trincada.
O racionalismo progressivamente emerge, reivindicando para os homens portadores
da razão a condução dos assuntos econômicos, sociais
e políticos. Ao mesmo tempo, uma nova burguesia entra em cena, a industrial,
que já não mais acreditava na intermediação das
mercadorias como origem da riqueza, mas deslocava esta origem para a produção
de bens. Para essa burguesia não mais serviam os monopólios do
rei, nem a simples detenção do poder econômico. Era preciso,
para otimizar essa nova intervenção econômica no mundo,
que ela detivesse também o poder político.
Eis o momento da eclosão das chamadas revoluções
burguesas: a Revolução Gloriosa, de 1688, na Inglaterra; a Independência
Americana, em 1776, que criou os Estados Unidos da América do Norte;
e a Revolução Francesa, de 1789, que originou a declaração
dos direitos humanos mais conhecida - a Declaração dos Direitos
'do Homem e do Cidadão - e propiciou o aparecimento do documento legal
que vai ser a base de grande parte das legislações ocidentais:
o Código Civil de Napoleão, de 1810.
A Revolução Gloriosa, ainda no século
XVII, derruba o absolutismo monarca, inaugurando a monarquia constitucional.
A lei já não é mais a palavra de Deus pela boca do rei.
A lei é produto da razão e ela está acima do rei. Esse
deslocamento de posição da lei abre espaço para o constitucionalismo
moderno e propicia à classe burguesa ditar as normas segundo seus interesses,
projetos e valores. O rei tem de governar segundo os princípios e mandamentos
da burguesia. A Revolução Americana traz para a modernidade a
questão democrática, que havia sido esquecida por longo tempo.
Os burgueses da colônia já não mais suportavam as imposições
da metrópole inglesa. A Revolução Francesa consigna um
conjunto de princípios éticos em sua Declaração
que vai ser base e bandeira para inúmeros movimentos de independência
pelo mundo.
Mas, o homem do lluminismo era um desterrado. Ele já
não tinha mais a segurança de um cosmos hierarquizado medieval,
não possuia a segurança de Deus e era considerado como um àtomo
individual, que financiava a produção ou vendia sua força
de trabalho. Sua única missão é a de transformar o mundo
por seu trabalho. É a partir disso que a ciência passa a ter importância
crescente, a fim de melhorar os processos produtivos, renovar a organização
dos poderes e manter os trabalhadores com o mínimo de condições
para produzir. Nesse quadro, alguns direitos humanos passam a ser paradigmáticos:
o direito à liberdade, o direito à segurança pessoal, o
direito a um julgamento justo, o direito à privacidade, à inviolabilidade
do domicílio, à nacionalidade, à propriedade, a livre expressão
do pensamento, dentre outros.
Percebe-se que tais direitos humanos eram essencialmente individuais,
ja que o ser humano era entendido como um indivíduo racional portador
de uma vontade livre. Ainda a concretude social não havia sido atingida,
apesar dos evidentes avanços na consignação e respeito
a direitos assegurados como invioláveis.
Os valores éticos ali consignados eram os da liberdade,
entendida de uma forma concorrencial e justificadora da força, conforme
a expressão, até hoje muito usada, segundo a qual minha liberdade
termina onde começa a liberdade do outro; da propriedade, para que se
evitasse danos a um dos institutos fundamentais do modo de ser e de produzir
da burguesia; da segurança, com o fito de se evitar que um novo absolutismo
viesse a desconstituir as conquistas alcançadas; da igualdade, baseado
no fato de todos os seres humanos serem portadores de razão e vontade
livre. Esses valores traduziam as concepções vigentes da burguesia
e significaram a definitiva laicização dos direitos, que passam
a ser dos homens, construídos por eles para regular suas relações,
segundo princípias racionais.
A Primeira Revolução Industrial fez emergir,
com clareza, novas relações sociais de produção.
Capital e trabalho se situam em campos contraditórios, uma vez que o
lucro da produção, na época, vinha da exploração
brutal da força de trabalho. Os operários das indústrias
trabalhavam em situações ignóbeis, com salários
vis, sem quaisquer direitos estabelecidos. O deus mercado, hoje redivivo, para
a burguesia, dirigia a sociedade com sua "mão invisível".
A dimensão social dos direitos humanos ainda não tinha sido pensada,
uma vez que eles eram prerrogativas dos cidadãos individualmente considerados.
É a partir desse conflito que os trabalhadores passam
a se organizar laboral e politicamente para conseguir mínimos direitos.
Ao lado disso, Marx, fundindo as contribuições dos economistas
ingleses, dos socialistas libertários e do idealismo alemão, consubstancia
um pensamento que é explicação e bandeira mobilizadora
de luta para os trabalhadores. Os direitos já não são mais
de Deus, da Natureza, do homem burguês ou da Razão. Ele é
fruto das lutas dos homens concretos, que tentam buscar a justiça pela
consignação de novas pautas de prerrogativas. Não mais
a democracia formal, mas a democracia social; não mais a liberdade como
confronto de espaços individuais, mas a libertação crescente
dos seres humanos em busca de sua dignidade e de sua plenificação
existencial; não mais o direito de escolher trabalho, mas o direito de
obter os frutos desse trabalho; não mais a segurança do patrimônio,
mas a segurança da vida; não mais o direito de participar da ordem
pelo trabalho, mas de construir novas ordens sociais sob a égide do proletariado
crescentemente organizado; não mais a igualdade nacional dos cidadãos,
mas a solidariedade proletária internacional. Esses conflitos inauguraram
a preocupação com os direitos humanos sociais, que serão,
muito mais tarde, consignados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, de 1948. Nela encontramos os novos valores éticos traduzidos
pelos direitos de reunião e associação, de governar, eleger
e ser eleito, de previdência social, de trabalho, de condições
justas e favoráveis de trabalho, de proteção contra o desemprego,
de remuneração justa e satisfatoria, de organização
de sindicatos, de repouso, lazer, férias remuneradas e limite razoável
das horas de trabalho, além dos direitos à saúde, instrução,
bem-estar, alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e aos benefícios do progresso científico,
dentre outros. Percebe-se que o entendimento do ser humano mudou. Ele é
compreendido como um ser social, portador de uma dignidade individual e coletiva,
um ser produtor imerso em relações desiguais e de opressão,
o que obriga aos direitos humanos tentar garantir as prerrogativas dos explorados,
dos reprimidos e dos oprimidos, procurando relações políticas
e laborais mais justas. A justiça passa a ter como critério o
reconhecimento entre os homens, a aceitação segundo a qual sua
igualdade não é uma questão geométrica, mas social,
econômica e política. O homem abstrato e individual das primeiras
declarações de direitos é substituído pelo homem
concreto, imerso nas contradições sociais. A liberdade sai da
dimensão de essência ou dádiva, para ser conquista diuturna.
A cidadania é estendida a todos, e a democracia, muito mais que um jogo
de pesas e contrapesos formais, passa a ser um direito inalienável do
ser humano, que a cria e inventa, a cada passo da história. O ser humano,
pela nova Declaração, passa a ser sujeito da história.
A contemporaneidade vai urdindo novas situações
que demandam por novas opções éticas e pela consignação
de novos direitos. A produção apresenta sua clara dimensão
fáustica, a se usar a expressão de Marshall Bermann. Quanto mais
ela avança, mais ela destrói, em um processo entropisante assustador.
As distâncias sociais entre os países desenvolvidos e os subdesenvolvidos
aumentam de modo devastador, não somente a partir de seus indicadores
econômicos, como também por sua produção de saber,
o que faz alguns autores vislumbrarem uma terceira fase do capitalismo traduzida
pela produção de know how. Ao mesmo tempo, o ser humano chegou
à sofisticação de poder se suicidar enquanto espécie
zoológica pelas armas que ele próprio produz e, cada vez menos,
controla. Os anos 30 voltam sinistros com a reaparição agressiva
dos racismos. As distâncias sociais nos países subdesenvolvidos
são assustadoras, uma vez que uma íntima minoria detém
parcela significativa dos bens. É o caso do Brasil, onde cerca de 1%
da população detém mais de 17% dos bens. A criança
e o adolescente tornam-se, assim como os velhos, marginais no crescente processo
de urbanização dos países periféricos. A saúde
pública, como não se enquadra na lógica do mercado, apresenta
gravíssimos problemas. O meio ambiente e a qualidade de vida são
degradados por um processo produtivo sujo, que atinge, com mais força,
os países menos desenvolvidos. Problemas como esses suscitam o aparecimento
de direitos humanos de terceira geração, que não estão
contidos na Carta de 1948, mas estão se constituindo perante essas novas
situações que as contradições sociais engendram.
A grande questão ética imbricada no breve relato
até aqui feito é a de optarmos sobre questões valorativas
que não admitem meio termo. Estamos ao lado da vida ou da
morte, em termos de conduta e não somente no discurso? A opção
pelo valor vida significa a luta concreta no sentido da preservação
e melhor qualidade de vida, no campo dos direitos humanos. Optamos pela invenção
democrática, ou pela preservação das leis autoritárias
iníquas? A opção ética que fizermos nos levará
a uma participação, enquanto cidadãos organizados, na construção
de uma sociedade participativa, com maior igualdade, onde o poder político
esteja centrado na coletividade. Esta é uma forma de constituir a liberdade
no processo histórico. Procuramos participar em nossa categoria profissional
como seu agente transformador e a promovemos como agente coletivo de concretização
dos direitos humanos? Tais perguntas podem, à primeira vista, parecer
personalistas. Mas não podemos nos esquecer que os direitos só
podem ser concretizados por uma ação ético-política.
O recente caso do impeachment presidencial mostra a correlação
necessária entre ética, política e direito. Não
é possível tratarmos direitos humanos, ou mesmo o direito positivo,
sem que nos refiramos a ideologias, valores, projetos históricos, opções
existenciais coletivas e pessoais. Também não é possível
entendermos direitos, sem que tenhamos em mente que os direitos sempre são
políticos, já que são normas de controle de poderes, ou
são pautas ainda não realizadas pelos poderes sociais ou, ainda,
são prenúncio de novos poderes.
Se empobrecermos a ética, deixando-a para o
campo dos mandamentos dos códigos, se admitirmos o direito tão-somente
como um conjunto de leis de um dado Estado, toda esta discussão não
tem sentido, pois retira a ética de seu papel de expressão valorativa
do crescimento humano e coloca o direito como mero conjunto de procedimentos
rituais sintáticos.
A luta passa pela movimentação no sentido do
respeito aos direitos que já estão consignados na Constituição
e desborda pela construção solidária de uma sociedade em
que a justiça signifique o fim das repressões, das opressões,
dos preconceitos, das desigualdades sociais, da degradação ambiental
e humana, do desrespeito ao trabalhador, a criança, ao sem-terra, para
citar alguns exemplos, e promoção da vida e da dignidade humana.
Isso quer dizer que a luta é continua, árdua, difícil,
e exige de nós, a todo tempo, a construção e reconstrução
ética, se optarmos pela concretização dos direitos humanos
da história.