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Marco Segre Cláudio Cohen |
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Bioética e Medicina Legal |
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Há
efetiva ligação entre a Bioética e a Medicina Legal. Nossos mestres da ciência forense
diziam que a Deontologia Médica é a outra mão de direção da Medicina Legal: enquanto
esta consiste na contribuição das ciências médico-biológicas para a aplicação e
elaboração das leis, aquela seria a contribuição do Direito para a normatização do
exercício profissional do médico. Ou, de forma mais ampla, as deontologias (médica,
odontológica, dos psicólogos, dos enfermeiros, enfim de todos os profissionais de
saúde), sendo elas embasadas em "códigos de deveres" (deontos, em
grego, significa dever), são instrumentos jurídicos, emanados portanto do Direito. Por isso, tradicionalmente, por estarem ambas _ a Medicina Legal e a Deontologia Médica _ com um pé fincado na Medicina (ou nas ciências médico-biológicas, de maneira mais abrangente, conforme postulava Flamínio Fávero) e outro no Direito, elas são ministradas em conjunto nos Departamentos ou nas disciplinas de Medicina Legal (e Deontologia Médica) das universidades. Essa ligação, conceitual e institucional, da Medicina Legal com a Deontologia Médica está presente no Brasil e nos outros países latino-americanos, tendo sua origem na tradição européia (italiana e francesa, principalmente). Pretende-se, aqui, para enfocar a Ética (e, mais especificamente, a Bioética), revendo os conceitos de Medicina Legal e, principalmente, transpondo o limite entre a moralista e cartorária Deontologia, mostrar que a ligação entre as duas áreas de conhecimento continua existindo, embora, a nosso ver, ela possa ser concebida de uma forma mais abrangente e profunda do que a exposta pelos nossos professores. Ainda hoje, muitos vêem a Medicina Legal como uma simples aplicação de conhecimentos médicos (ou médico-biológicos) à prática forense. Quando se "pensa" a Medicina Legal, a idéia mais presente, mesmo na mente dos profissionais de saúde, é a do especialista realizando necrópsias para fins de esclarecimento de crimes. Para os que cursaram Medicina a visão da especialidade é um pouco mais ampla: conseguem agregar, a essa área do conhecimento, o exame genital para constatação de estupro, a identificação de ossadas humanas e, no máximo, o exame de "corpo de delito" visando ao registro de lesões corporais. Há grande desinformação, por exemplo, quanto à existência de uma "Psicopatologia Forense", que preferimos denominar "Saúde Mental e Justiça", uma das áreas de atuação da Medicina Legal. Com relação a esse aspecto, podemos afirmar que não há Medicina puramente biológica sem ênfase na psyché humana, assim, como já vimos, não haverá Medicina Legal apenas "corporal": o estudo do psicopatológico e da sexologia são partes integrantes da ciência forense. Nossa compreensão da psyché não está reduzida a uma visão neurológica ou neuroquímica, mas sim como o ponto de integração entre a "alma e o corpo"; nunca poderemos reduzir o desejo humano a uma simples descarga de enzimas, embora estejamos sempre investigando o seu registro anatômico. O estudo do DNA permite-nos reconhecer tanto as vítimas de acidentes aéreos que não poderiam ser identificadas de outro modo, como um estuprador através da análise de seu esperma; mas, supomos, o DNA nunca revelará as emoções que levam um estuprador a cometer tal crime, ou os sentimentos das vítimas desses crimes. E, ainda, não poderemos mais pensar no criminoso nato como queria Lombroso, mas sim no indivíduo que não entende (ou não aceita) o caráter ilícito de seu ato. Entretanto, mesmo com relação à importância atualmente dada aos avanços da pesquisa genética, ao DNA criando-se uma verdadeira DNAlatria (nova evidência de positivismo exacerbado, que nos coloca, a cada um de nós seres humanos, como mero resultado das diferentes combinações de DNA) , foge ao conhecimento de muitos que a utilização das técnicas da biologia molecular para o reconhecimento, por exemplo, do vínculo entre pais e filhos também é Medicina Legal. Fato semelhante ocorre com a imunohematologia, também empregada para fins clínicos, que acerca de duas décadas tem valor relevante na perícia de investigação de paternidade. Ao pouco conhecimento sobre riqueza conceitual da Medicina Legal aliam-se, como agravantes, as características desabonadoras da carreira dos médicos legistas na maioria dos estados brasileiros, aos quais não se dão sequer condições razoáveis de desenvolvimento e atuação profissional. Com isso, a especialidade médico-legal é quase sempre a segunda ou a terceira opção do médico, que é antes cirurgião, clínico ou de qualquer outra especialidade, não sendo instigado a interessar-se academicamente pela Medicina Legal. Vem-nos da Medicina Legal européia a tradição de uma ciência forense abrangente, com doutrina e método próprios, que não se atém tão somente à aplicação de técnicas para fins judiciais, mas que se presta decisivamente para a estruturação das próprias leis. Transcreveremos um trecho de trabalho anterior (Segre), apresentado por ocasião da "II Jornada Oscar Freire": "A Medicina Legal, como queria Flamínio Fávero, abrange a contribuição das ciências médicas e biológicas para a elaboração e aplicação das leis, de cujo conhecimento elas, as leis, necessitam. Percebeu o prof. Flamínio, alinhando-se com o pensamento exposto por Canuto e Tovo da escola médico-legal de Torino (Itália), que a contribuição das "ciências da vida" (biológicas, lato sensu) era necessária para orientar os legisladores na elaboração das "regras", e os magistrados, na sua aplicação. Essas mesmas regras, que a sociedade humana teve que redigir, desde sempre, para permitir o convívio entre os seus componentes, não podiam prescindir dos fundamentos biológicos da "vida" que elas pretendiam organizar. Faz-se uma "biologização" da lei, por exemplo, quando se procura conceituar o que seja um "louco de todo gênero", nos termos do Código Civil projetado em 1916 por Clóvis Bevilacqua. "Biologiza-se", ou "medicaliza-se" a lei, outro exemplo, quando se procuram caracterizar os conceitos de semi-imputabilidade e de inimputabilidade. Os conceitos atualizados de morte encefálica, outro exemplo, foram atualmente utilizados para a elaboração da recente Lei dos Transplantes de Órgãos". Mais adiante, diríamos, naquela ocasião: "Não se pode mais falar, tão somente, em Medicina Legal. É melhor referirmo-nos às ciências biológicas (como já intuía Flamínio Fávero) _ e a Medicina não é uma ciência biológica? _, às ciências biológicas, portanto, auxiliares do Direito na elaboração das leis (como queria Flamínio) e em sua aplicação. Não será o "conhecimento da vida" o norteador da própria filosofia do Direito, a partir do instante em que o Direito regulamenta o convívio entre os homens?" Entendemos que até a abran-gência da biologia esteja superada, se observarmos a messe das contribuições que a "ciência da vida" pode dar ao Direito. Um exemplo é a psicanálise, também "ciência da vida", que, tendo vislumbrado a estrutura da afetividade humana e estabelecido um fio condutor, lógico, para a compreensão dos comportamentos, transcende o fenômeno biológico estudando o psiquismo como algo autônomo. Como balizaremos, então, esse campo ampliado das ciências do "conhecimento da vida", que é indispensável para a estruturação do Direito? Cremos firmemente que não precisamos balizá-lo, eis que os princípios do Direito, constituindo a sua filosofia, já são por si mesmos embasados no conhecimento da vida. Logo, as "ciências da vida" e o Direito estão vinculados, as primeiras indispensáveis ao segundo, sendo despicienda uma delimitação precisa de suas áreas. Queremos dizer que o próprio conhecimento da etiologia do crime transcende a Medicina e a Biologia. O crime apenas existe porque se estabeleceu a regra, e a regra foi criada visando um objetivo pragmático, específico. E a percepção desses aspectos, já na área da Sociologia Criminal, não é ela também fundamento do Direito? _ estamos falando de Criminologia, na qual a Medicina Legal se prolonga. William Saad Hössne, em 1993, apresentou na Conferência de Abertura da "I Jornada Oscar Freire" uma visão iluminista do que ele considera deva ser a Medicina em geral, e a Medicina Legal em especial. Iluminista, porque bem nos moldes do movimento que se difundiu na Europa no século XVIII, dirigiu suas "luzes" para o âmago do ser humano. Fez-nos ele muito bem sentir, e compartilhamos esse pensamento, que à Medicina (e, conseqüentemente, também à Medicina Legal) não cabe o rótulo de ciência biológica. A menos que se queira incluir no "bios", o abrangente (e riquíssimo) conteúdo humano que não pode ser dissociado de qualquer prática de saúde. A Medicina é o cerne de uma integração entre ciências biológicas e humanas. De nossa parte, afirmamos, ainda, que não há Medicina sem a ênfase na psyché humana, entendida no sentido anímico que os gregos lhe atribuíam, e não apenas de mera decorrência da descarga de dopaminas, ou outras substâncias, emanadas da função de determinadas células nervosas, como pretendem os psicobiologistas. Esperamos que tenha ficado clara, após todas essas considerações, a extraordinária abrangência que atribuimos à expressão "Medicina Legal" (que preferimos entender como "Ciência da Vida aplicada ao Direito"), abrangência essa que também nossos mestres lhe concediam, embora, talvez, nem sempre a tenham explicitado. Quanto à bioética, parte da ética que se volta para as questões da vida (e, portanto, também da morte) e saúde humanas, reportar-nos-emos ao trecho de um capítulo por nós escrito no livro Bioética. "Já vimos que nosso conceito de ética situa esse ramo da filosofia a partir de uma visão tão autônomica quanto possível de cada ser humano, visando a uma situação teórica de descentramento (proposto pelos filósofos da "ilustração" _ séc. XVIII, movimento iluminista). Isto significa a tentativa (teórica, conforme já se mencionou) de cada ser humano posicionar-se individualmente com relação às mais variadas situações passíveis de estudo ético, como poderiam ser a pena de morte, a dependência de drogas, o aborto, a engenharia genética, etc. Fizemos considerações quanto ao fato desse descentramento só poder ser tentado (produzindo certa capacidade individual de abstração quanto às influências afetivas do ambiente em que se vive, e à cultura prevalecente) através da experiência psicanalítica _ mediante a qual se obtém acesso às emoções, oferecendo-se a possibilidade de, percebendo-as, valorá-las (hierarqui-zando-as, portanto, pelo seu "peso" social) e estabelecendo-se para cada indivíduo uma ética ou ética resultante do desenvolvimento do "ego". Esse conceito de ética contrapõe-se ao que chamamos de moral, conforme já se expôs em capítulo anterior, que resulta de juízos de valores impostos (pela família, pela sociedade, pela religião, pelos códigos, escritos ou não) e que exclui a autonomia (crítica) do indivíduo, trazendo embutida a idéia de prêmio (pelo ato "bom") ou de castigo (pelo ato "mau"). A moral é resultado da obediência (o oposto da autonomia), sendo representada, na pessoa, essencialmente pelo "super-ego". Assim, podemos observar que um indivíduo poderá agir de forma ilegal sem deixar de ser coerente com sua ética, tomando como paradigma a situação de "Robin Hood", que roubava dos ricos, distribuindo os seus bens aos pobres; ainda poderemos ver uma pessoa agindo moralmente de forma "correta" (não se ajustando, entretanto, aos nossos valores), por exemplo, quando sob o jugo de um regime autoritário se submete à autoridade para realizar atos com os quais ela mesmo não concorda. A utilização da teoria e da vivência psicanalítica para a nossa conceituação de ética pretende oferecer um instrumental psíquico, a cada pessoa, para discutir, questionar e mesmo contestar todo ordenamento moral ou legal vigente, com o fim de se obter uma dinamização, na sociedade, do julgamento de valores das diferentes situações. Sem o que, conforme tem ocorrido em muitas comunidades, a moral torna-se imutável, estanque, calcificada. Tentando explicar melhor esta visão do ético, não se trata de moldar o que é lícito ou não à evolução da ciência e da tecnologia, mas, isto sim, à luz dos novos conhecimentos, trazer perspectivas inimagináveis para o futuro da espécie humana e das novas experiências de vida (quantas experiências, por exemplo, trouxe-nos o genocídio de milhões de seres humanos, em épocas recentes), permite-nos os valores tradicionalmente atribuídos à vida, à morte, à saúde e à liberdade. Reforçando-se o esclarecimento dessa self-ética, poderíamos também denominar "ética da liberdade", veja-se como exemplo o posicionamento com relação à discriminação do aborto, a pedido da paciente. Não desejando, aqui, tomar uma posição quanto ao problema, a reflexão ética sobre ele deve fincar-se na percepção, individual, de dois sentimentos conflitantes entre si, que estão provavelmente presentes em toda pessoa. Um deles é o respeito pela vida do embrião, com o qual, ser humano em formação, há uma identificação de cada um de nós: fere-nos, magoa-nos, a produção da morte de um organismo em desenvolvimento, semelhante ao nosso. A causa desse sentimento de empatia com o feto, que será tanto maior quanto mais avançada estiver a idade gestacional (o que não tem explicação racional, uma vez que, com dois ou seis meses de gestação, se tratará, sempre, de um ser humano em desenvolvimento), poderá ser inerente a uma pulsão genuína de amor (e de solidariedade) com o "irmão-feto" ou, então, resultado de um sentimento de culpa, super-egóico, decorrente da condenação (castigo) à extinção da vida (só humana?). Poderá estar também presente nesse conflito com relação à realização do aborto a pedido da mãe (porque, para nós, apenas essa situação autônoma da paciente merece ser agora considerada) a empatia com o desejo de sua auto-determinação, que não quer, por razões próprias, dar prosseguimento à gravidez. A resposta à questão "pode a mãe dispor da vida do feto?", que para alguns é um prolongamento da mãe e, para outros, algo independente, sobre o qual ela não tem poder de decisão, é decisiva para a reflexão ética. Simplificando, a pessoa poderá posicionar-se francamente contra o aborto se, na reflexão, predominar a repulsa pelo feticídio, ou então poderá pender para um juízo favorável, se prevalecer a sintonia com a vontade da mãe. Nesse "jogo" pela mãe ou pelo feto poderão influir, na decisão, outros valores. Muitos estão a favor da interrupção da gravidez ante uma grave anomalia fetal, ou em situações em que a maternidade possa trazer um grave distúrbio na vida psicossocial da paciente, ou quando a gravidez tiver resultado de estupro (situação, aliás, prevista pela lei penal vigente). Fica assim clara, através do exemplo acima referido, a nossa defesa de um posicionamento ético individual tão "descentrado" quanto possível dos valores morais de um determinado grupo ou sociedade, e que vai interagir com esse grupo ou sociedade. Idealmente, se toda pessoa tiver a condição intrínseca de poder escolher entre o construtivo e o destrutivo, o eficaz e o ineficaz (rejeitamos, propositalmente, os termos "bom" e "mau", "certo e errado" porque os consideramos valores consolidados, emanados de um juízo externo ao indivíduo), existirá um contínuo questionamento dos valores anteriormente estabelecidos, com maior liberdade no ajuste das regras às novas situações. Inserida no contexto mais abrangente de Ética, assim como nós a concebemos, vemos que a Bioética deve ser livre, considerando o mérito de cada uma das questões inerentes à vida e à saúde humana, valendo-se da metodologia psicanalítica e posicio-nando-se altaneiramente em face dos avanços das ciências biomédicas. Está claro que por ser basicamente livre é inadmissível o estabelecimento de uma doutrina bioética válida para determinados grupos sociais, comunidades, nações ou conjuntos de países. O que ora se propõe é uma estratégia de abordagem, esta sim podendo ser comum, dos problemas inerentes à vida e à saúde humana". Faremos agora um parêntese para, assim como realizamos com a Medicina Legal ao enfocarmos alguns aspectos de seu exercício lançar uma visão crítica sobre a atuação dos bioeticistas. Atuam eles nas universidades, provindo de áreas como Medicina, Biologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Filosofia, Direito, etc., nos hospitais (Comissões de Ética, Bioética, Ética em Pesquisa), em Conselhos de Ética das diferentes profissões, em entidades governamentais e em ONGs. A Bioética abrange as mais variadas linhas de pensamento, confrontando tendências por vezes absolutamente opostas, sendo paradigmático o exemplo "Bioética sacra x Bioética laica", a primeira heterônoma (de forma clara ou disfarçada), tendo como pressuposta a existência de uma ordem anterior (religiosa, ou natural); e a segunda autônoma, tendo como pré-requisito exclusivo a capacidade de pensar e de sentir do ser humano. É imperioso enfatizar que Bioética é uma área de discussão sobre valores, não podendo precipitar-se para a vala comum dos positivismos (busca da "verdade"), sendo portanto nada mais do que um espelho do relativismo ético do qual, ainda que possamos desejar, nunca escaparemos. Após este parêntese, creio podermos agora pairar, nas asas da fantasia, num mundo supostamente sem regras, sem padrões anteriormente estabelecidos (sem cultura anterior, sem religião, etc), imaginando-nos os primeiros seres humanos ensaiando, às custas de suas novíssimas experiências, um convívio comunitário. Esta abstração é necessária para que nos possamos situar (ainda que ficticiamente) num mundo onde a caracterização do "certo" e do "errado" dependerá somente de nós, antes da moral, antes da religião, antes das leis _ apenas assim conseguiremos utilizar nosso senso crítico com relação ao que aí está, valendo-nos, para isso, da integração entre nossos sentimentos e nossa razão. Não seremos mais "objetos" (para fins deste raciocínio), de dogmas, tabus e prescrições ditadas por outras pessoas, mas sim "sujeitos" de uma ordem absolutamente fincada em nossos valores humanos, que erigiremos e modificaremos tantas vezes quantas considerarmos necessário. Nesse mundo fantástico, cada um de nós ama, odeia, sente inveja, quer proteger e busca proteção, é palco, enfim, desse caleidoscópio que é a sucessão dos sentimentos humanos. Mas, também, cada um de nós percebe que o grupo social necessita de alguma forma de normatização, não podendo esse convívio estar apenas sujeito à materialização das emoções de cada um, em cada momento, sob pena de destruição do próprio grupo social. Surge então a necessidade de estabelecermos o que é lícito e o que não o é, buscando-se a definição da moralidade e do crime. Desnecessário repetir que o "ato moral" e o "crime" são conceitos por si mesmos absolutamente vazios, uma vez que requerem um delineamento anterior da normalidade de licitude e ilicitude legal. E esse delineamento poderá ser totalmente diverso em momentos e geografias diferentes. É nesse terreno, por irreal que pareça, que não é propriamente do Direito, mas da filosofia do Direito, que não é da Moral (constituída), mas sim da ética (ou meta-ética?), entendida enquanto busca de cada indivíduo, de uma hierarquização de seus próprios valores _ (leia-se, para melhor entendimento, o Breve discurso sobre valores, ética, eticidade e moral, Cohen C., Segre M., Bioética, 1994; 2(1):19-24) _, terreno que não é apenas da Medicina e da Biologia, mas que é também o que transcende a essas ciências, partindo da visão holística do ser humano _ é justamente aí que vamos encontrar a confluência entre a Bioética e a Medicina Legal. Para melhor explicitar essas colocações teóricas vamos nos valer de alguns exemplos. Tomemos o caso da reprodução assistida: já se consegue, nos dias atuais, a gemelaridade induzida. Já se pratica a fecundação in vitro, bem como o desenvolvimento do embrião fora do útero materno. Realiza-se, também, a implantação do embrião em outro útero, que não o da mãe biológica, tendo-se assim criado a figura da "mãe substituta". Surgem problemas impregnados de conflitos éticos, morais e legais, como o de indicar a quem pertencerão os embriões crio-preservados em caso de separação do casal, ou o que se fazer com os embriões que não foram implantados (a inutilização dos embriões, com interrupção da vida fetal, em qualquer momento, caracteriza o aborto, segundo a lei brasileira) ou, ainda, quanto à moralidade de se aceitar a "barriga de aluguel". Vemos, claramente, nessas situações, o papel da ciência médico-biológica. Ai está ela, com sua doutrina e com sua técnica, informando-nos como ocorre a fecundação artificial, a divisão provocada do ovo, e a nidação induzida de embriões em úteros, bem como oferecendo os recursos para a implementação dessas práticas. É a reflexão bioética que, empreendida com o tom de liberdade sobre o qual tanto insistimos, pré-moral e pré-legal, tentará avaliar as prioridades, em termos de valores, dosando o risco de se produzirem anomalias fetais (com relação às quais a ciência nos dá informações) com a prática da Reprodução Assistida (RA) _ veja-se a Resolução nº 1.358/92, do CFM _, ou o de se permitir através da pesquisa genética que os futuros homens sejam elaborados com características pré-determinadas, visando a objetivos também variáveis (casais que querem ter filhos masculinos, ou com olhos azuis, ou, até, o Estado pretendendo impor uma natalidade mais freqüente de homens) ou, ainda, de se permitir a inutilização de embriões que não serão implantados ou, por fim, da validade de se pagarem mulheres para levar adiante gestações de outras mães. Todos esses aspectos, e muitos outros também relativos à RA, deverão ser vistos, antes de qualquer lei, utilizando, conforme já foi referida, a disponibilidade dos informes científicos. A reflexão bioética _ que poderá por exemplo concluir que os embriões não implantados podem ser "descartados", tendo como valor prioritário a saúde e a vontade do casal a partir do qual eles foram gerados ou, então, que a condição autonômica da mãe (ou do casal) é fator suficiente para que as características somáticas do feto sejam previamente escolhidas, ou, ainda, que não nos cabe impedir quem quer que seja de "alugar" o próprio útero, pois cada um tem o direito de dispor de seu corpo e de seus órgãos _ servirá para se elaborarem regras que normatizem todas essas práticas. Reflexão semelhante pode ser empreendida com relação à clonagem em seres humanos. De um lado está o conhecimento biológico, informando o que é e como se obtém a clonagem, bem como as características genéticas do ser assim gerado; do outro, a reflexão sobre os valores humanos em jogo ante a existência desse ser. São "faces" diversas, a científica e a da reflexão sobre valores (bioética) _ da qual se poderá concluir que nada há de mal quanto à clonagem de seres humanos desde que a técnica não vá ser utilizada contrariamente aos ideais de respeito à dignidade e liberdade _, mas os dois enfoques emanam das "ciências da vida", devendo sempre servir de alicerce para a legislação (que, no caso dos clones humanos, não poderá ser inquisitorialmente proibitiva, conforme se está atualmente propondo). Parece-nos ter ficado claro que a ciência médico-biológica limitou-se a oferecer subsídios para a reflexão bioética, sendo que, nesta última, influirão aspectos afetivos (inclusive religiosos) e racionais de cada pessoa. É com este exemplo, e logo mais mencionaremos outros, que pretendemos delimitar o alcance da medicina e da biologia (ofertando subsídios) com relação à valoração bioética (que é também do médico e do biólogo, no sentido de se utilizar o seu conhecimento das "ciências da vida", mas também o seu pensamento de homens dotados de sentimentos e de razão), e o papel do legislador, assessorado pelo que os nossos mestres denominavam simplesmente "Medicina Legal", criando as leis e determinando as sanções para os que as descumprirem. Use-se agora um outro exemplo, que é o da discussão da ideologia que norteou a lei antitóxicos. No momento em que se estabelece punição para o usuário de drogas (ou mesmo para quem as transporte, em doses mínimas, para uso pessoal) assume-se, implicitamente, uma postura paternalista da sociedade, não permitindo que uma pessoa se valha de suas percepções (ainda que com risco de dependência) na busca do "seu" prazer. Mesmo transcendendo ao enfoque penal, a simples conotação de "doente", aplicada ao fármaco-dependente, que portanto "precisa ser tratado", pressupõe que as pessoas não são livres para procurarem sua satisfação da maneira que preferirem, ainda que não prejudiquem de qualquer forma a dinâmica social. Não sendo este o momento para que nos posicionemos sobre o assunto, fica claro que nossa legislação é heteronômica (paternalista) e, conseqüentemente, não-autônomica, impondo punição (ou tratamento compulsório) a quem realize escolhas que fogem ao consenso social. Observamos, uma vez mais, que a reflexão bioética lastreada no conhecimento científico dos efeitos da droga sobre a personalidade _ reflexão essa onde se visa à definição do que é mais importante, a autonomia da pessoa ou o suposto bem-estar social _ é ao mesmo tempo criminológica e, na acepção mais abrangente do termo, também médico-legal. Muitos outros exemplos poderão ser aqui trazidos. A legislação sobre transplantes de órgãos fundamenta-se num "pensar bioético" e, a partir do momento que se visou uma normatização jurídica, num "pensar médico-legal". São um rim, um segmento de fígado, a medula óssea, o próprio sangue, bens disponíveis? Uma pessoa pode doá-los, estando em vida, ou até vendê-los? É a própria vida um bem disponível (ou não), a ponto de aceitarmos (ou não) a eutanásia (em termos de o médico ser parceiro do seu paciente num processo de abreviação da vida), ou ela pertence ao médico, à família, ao Estado ou a Deus (só eles poderiam retirá-la)? Essa reflexão é tipicamente bioética, posicionando-se as pessoas num ou noutro sentido segundo suas crenças e razões. Ponderações semelhantes ocorrem com relação ao cadáver, tendo sido questionada a legislação que tornou a retirada de órgãos de cadáveres para transplantes obrigatória, a menos que exista objeção expressa em vida por parte da própria pessoa ou de sua família. E os juristas necessitam deste "pensar médico-legal", que se complementa com o "bioético", ao redigirem as leis. E o que se dizer da discussão ético-jurídica quanto à descriminação das cirurgias de "mudança de sexo" de transexuais, a seu pedido, ou, mesmo, das laqueaduras de trompa e das vasectomias por solicitação dos pacientes, para controle da natalidade? Andaram bem, o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CFM e CREMESP) _ embora, a nosso ver, de forma tímida _, ao emitirem resoluções referentes às cirurgias de "mudança de sexo" em transexuais e de "esterilização (laqueaduras de trompas e vasectomias) _ Resolução CFM nº 1.482/97 e parecer/consulta CRM nº 20.613/94 _, dando aso a que essas intervenções, tendo a autonomia como norte, possam ser realizadas. Não há mais dúvidas, a esta altura, quanto à convergência, na sua conceituação mais profunda, entre a Bioética e a Medicina Legal. Não se trata mais, apenas, do Direito Médico sendo a contramão da Medicina Legal. É a própria ideologia da Bioética que se superpõe à da Medicina Legal, considerada no seu sentido mais amplo. Eminentes professores de Medicina (e também de Medicina Legal) pretenderam (e raramente conseguiram) influir nos parâmetros de moral vigente. Transcrevem-se, aqui, trechos da tese de doutoramento de José Leopoldo Ferreira Antunes: "Senhores, quando se trata de estudar a civilização, bem como qualquer outra condição, qualquer outro fenômeno moral complexo ..." A.J. de Souza Lima, 1885. Com estas palavras, o Dr. Agostinho José de Souza Lima introduzia uma questão de método relativa à abordagem de algum tema que interessou a classe médica durante sua gestão como presidente da Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro". O autor da tese, partindo da afirmação de Souza Lima, observa em seguida, iniciando seu trabalho, a tentativa de se dar à Medicina uma conotação positivista, transformando-a em "ciência da moral". E escreve: "Assim deslocado de seu contexto original, assim recortado e isolado, esse trecho de frase serve bem como epígrafe para a introdução de um trabalho que procurou mostrar o pensamento médico dirigindo-se a objetos da vida social, mais especificamente aos fatos morais relacionados ao crime, ao sexo e à morte. Um trabalho que se debruçou sobre um período da história da medicina no Brasil, no qual se produziu uma ampla e criteriosa reflexão sobre esses temas. Uma reflexão que se pretendeu "científica", isto é, submetida às confrontações teóricas e verificações empíricas. De algum modo, a citação refere esse esforço dos médicos que fizeram da medicina uma verdadeira ciência do social. Mais que isso, fizeram da medicina algo bem próximo daquilo que Augusto Comte queria fazer da sociologia: uma ciência da moral. Com esses predicados, o trabalho que ora se introduz deveria interessar especialmente aos médicos e aos sociólogos; mas corre o risco de desagradar tanto uns como outros. Aos primeiros, porque possivelmente não reconhecerão a medicina legal na projeção histórica delineada para a especialidade. Talvez rejeitem, como excessiva, a amplitude dos temas e abordagens; talvez reivindiquem um perfil técnico mais restrito para sua atividade profissional. Aos segundos, porque muitos deles dificilmente aceitarão a leitura do pensamento médico como um capítulo da reflexão social no Brasil. Talvez acusem, como não científicas, as perspectivas analíticas recuperadas pelo levantamento histórico; talvez, proclamem a originalidade e a especifici-dade de seus próprios métodos". E, mais adiante: "Nos capítulos que se seguem, veremos que diferentes perspectivas teóricas separavam Nina Rodrigues e Souza Lima, um contraste que não deveria ser reduzido à sucessão de fases evolutivas da medicina legal, até porque Souza Lima faleceu quase vinte anos depois de Nina Rodrigues, tendo se mantido profissionalmente ativo durante todo esse período. Como indicação de seus diferentes posicionamentos quanto às questões envolvidas pela medicina legal, poderíamos destacar o agudo sentimento antiliberal de Nina Rodrigues, para quem inexistiria um substrato comum a toda a espécie, um "espírito humano" que igualasse os indivíduos de diferentes raças. Desse modo, para o médico maranhense, o estudo da composição étnica das populações brasileiras impor-se-ia como pré-requisito essencial tanto para a orientação médica como para às formulações jurídicas. Ainda mais; seria necessário não fundamentar as avaliações médico-legais nas conclusões da literatura médica internacional, porque esta teria sido inspirada pela observação de povos de raízes biológicas distintas. Ora, para Souza Lima, que partia de premissas diferentes, eram outras as consequências. Assim, o "primaz" da medicina legal no Brasil (título com que Nina Rodrigues saudara o colega ilustre) pôde fazer um uso pródigo da produção médica vinda do exterior". Vimos, assim, que os médicos, e neste caso os médicos-legistas, sempre se envolveram (com toda pertinência) em questões morais. Mas nem sempre foram capazes de discernir as razões de seus posicionamentos e de suas divergências, atribuindo-as, equivocadamente, à sua ciência médico-biológica. Faltou-lhes o "pensar bioético", que, conforme estudamos, faz parte do âmbito maior das "ciências da vida", conjuntamente com a Medicina Legal. Vemos que este capítulo se iniciou com a exposição de uma visão ampliada da Medicina Legal, que se propõe a integrar as "Ciências da Vida aplicadas ao Direito"; postula, conseqüentemente, a sua transcendência quanto à Medicina e à Biologia; procura, finalmente, conceituar a Bioética, dentro de um enfoque moderno e amplo. Aí percebemos que Bioética e Medicina Legal, ambas "ciências da vida", ambas fundamentais para o Direito, em sua própria estruturação, e também na sua aplicação, são áreas do conhecimento muito próximas, ligadas conceitualmente entre si, de forma muito mais profunda do que as definições meramente deontológicas as caracterizavam. Referências bibliográficas 1 Antunes JLF. Crime, sexo, morte: avatares da medicina no Brasil.[tese]. São Paulo: Departamento de Sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, 1995. 2 Segre M. Retrato atual da medicina legal brasileira. Conferência proferida no Primeiro Seminário de Estudos Médico-Legais; 1985 Out; Blumenau. 3. Segre M. Medicina legal do século XXI: mesa-redonda. Segunda Jornada Oscar Freire; 1994 Abr 28-30; São Paulo. 4. Segre M. Definição de bioética e sua relação com a ética, deontologia e diceologia. In: Segre M, Cohen C, organizadores. Bioética. São Paulo: EDUSP, 1995: 13-22. 5. Segre M. Bioética e medicina legal. Saúde, Ética e Justiça 1996;1(1):1-10. |
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