Volta índice

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guido Carlos Levi

Antonio Ozório Leme de Barros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ética Clínica:

a AIDS como Paradigma

 

 

Introdução

A palavra ética deriva do grego ethos, que significa hábito, comportamento. Afirma Aristóteles que as virtudes éticas provêm do hábito: "não se geram nem por natureza nem contra a natureza, mas nascem em nós, que, aptos pela natureza a recebê-las, nos tornamos perfeitos mediante o hábito" (1).

Admitindo que a filosofia material relaciona-se com determinados objetos e com as leis a que estes estão submetidos, Kant define a Ética como a ciência das leis da liberdade, aceitando também que se a compreenda como a teoria dos costumes (2).

Importante, para nós, é reconhecer que a Ética encontra sua razão de ser fundamentalmente nas relações humanas, pois nestas deposita o seu caráter teleológico; volta-se, assim, em suma, para a criação de condições que visem à afirmação da dignidade do ser humano. No pensamento de Kant esse objetivo se impõe como fundamento de um princípio prático supremo, estabelecedor da humanidade como fim em si mesma (3).

Parte significativa dos comportamentos que uma determinada sociedade pretende ver observados será organizada sob a forma de regras jurídicas, dotadas de força coercitiva destinada a lhes garantir a observância. Há que se ter em vista que o Direito consiste num conjunto de técnicas (ou ferramentas) destinadas a regular sociedades sob uma determinada visão de mundo, voltando-as para a realização de determinados objetivos; não se confunde, portanto, com o conceito de Justiça, que é fundamentalmente um valor (admite-se, mesmo, que se diga que o Direito pode ser, ou não, um instrumento de realização da Justiça).

Há que se entender que a Ética discute o comportamento desejável dos seres que integram uma determinada sociedade, tendo em vista os valores (dentre estes a Justiça) que a orientam; volta-se, conseqüentemente, para a formulação de uma teoria dos costumes, da qual nos fala Kant.

Do debate de temas éticos resultará sempre, portanto, sob o ponto de vista prático, um conjunto de preceitos de conduta social destinados a tornar as relações humanas mais harmônicas e agradáveis, o que implica, substancialmente, o respeito à pessoa em sua integralidade. Não se perca de vista que esses preceitos estão sujeitos a constantes modificações, decorrentes da natureza dinâmica dos valores sociais.

Dessa linha de raciocínio deflui a conclusão de que a Ética pode regular campos específicos de atividades sociais; trata a Ética Clínica das condutas desejáveis no âmbito da relação que se forma entre profissionais da área da saúde e seus pacientes, criando-se, com isso, condições para que, por um lado, os valores pessoais dos seres humanos envolvidos sejam preservados e respeitados e, por outro, a prestação do serviço que constitui o objeto especial dessa relação possa alcançar a máxima eficácia possível.

Pode-se afirmar com segurança que a parte mais importante dos códigos éticos que regulam os comportamentos dos profissionais da saúde é a que trata das relações com os seus pacientes, já que estas constituem o eixo de suas atividades.

A relação entre o profissional e seu paciente se dá dentro de riquíssima e variada gama de matizes comportamentais que tornam cada situação única e inigualável. Há, todavia, múltiplos aspectos dessa relação que podem ser classificados, a fim de se buscar parâmetros éticos que permitam sejam reguladas situações análogas. Dois desses aspectos assumem particularíssima importância, por serem inevitavelmente relevantes para a higidez da relação profissional: a informação que é devida ao paciente e a preservação de sua intimidade.

Quando se cuida da informação a que tem direito o paciente, trata-se de se garantir a ele o poder de decidir sobre o próprio destino, permitindo, ou não, que o profissional da saúde realize em seu favor determinado procedimento (exercendo o paciente o que se convencionou chamar de consentimento informado); para que possa tomar essa decisão, necessitará o paciente de informações pormenorizadas sobre as hipóteses diagnósticas de seu problema, bem como acerca dos procedimentos destinados à complementação ou à confirmação desses diagnósticos, os tratamentos possíveis (e suas conseqüências) e o prognóstico.

A preservação da privacidade do paciente, por seu turno, está vinculada ao princípio de que tudo que diz respeito à sua intimidade lhe pertence, e somente ele poderá dela dispor; a proteção dessa intimidade se dá por meio da adoção do sigilo, que torna a circulação de informações relacionadas à intimidade do paciente restrita apenas ao círculo integrante da relação profissional.

Evidentemente, tais institutos — o consentimento informado e o sigilo profissional — se aplicam a todas as hipóteses possíveis que ensejem a ocorrência da relação entre profissionais e pacientes. Quando se toma a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) como paradigma para este trabalho, leva-se em consideração que não ocorreu, propriamente, o surgimento de alguma nova situação para o campo da Ética Clínica; problemas éticos concernentes à AIDS já haviam sido, de algum modo, identificados no que tange a outras moléstias transmissíveis.

A eclosão da AIDS implicou, na verdade, que alguns aspectos éticos da relação profissional fossem profundamente revistos e exaustivamente rediscutidos, seja em decorrência de aspectos epidemiológicos da infecção, seja em razão do caráter dramático que reveste o aparecimento dessa pandemia, seja em conseqüência do prognóstico sombrio que se desenha para o portador do agente etiológico da doença.

Veremos, a seguir, os pontos que se nos afiguram mais importantes com relação ao consentimento informado e ao sigilo profissional.

Consentimento informado

Guardando-se, sempre, a perspectiva de que se tem, aqui, a AIDS como paradigma deste breve estudo de pontos relevantes da Ética Clínica, ver-se-á que o consentimento informado é um dos mais importantes aspectos que permeiam o atendimento clínico dos pacientes.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), interpretando a codificação ética em vigor para os médicos do País, estabeleceu (4,5) que é necessária a autorização (oral e escrita) do paciente (ou de seu responsável legal) a fim de que se proceda à coleta de material destinado à realização de exame sorológico para diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Muitos, entretanto, se rebelaram contra essa orientação, argumentando não ser procedimento habitual pedir-se autorização para outros exames diagnósticos. Tal insurgência revela, em primeiro lugar, eventual precariedade de comunicação entre o profissional da saúde e o paciente, deixando este de receber informação, por resumida que seja, acerca dos procedimentos diagnósticos a que está sendo submetido (inclusive em circunstâncias em que isso se reveste de especial importância, como, por exemplo, na realização de rotinas diagnósticas pré-natais); em segundo lugar, evidencia uma certa falta de percepção da gravidade com que repercute, em múltiplos aspectos da vida do paciente, o diagnóstico de infecção pelo HIV, sobretudo quando se tem em vista a carga de desconhecimento, incompreensão e preconceito que ainda cerca essa patologia, o que implica a necessidade da adoção de cuidados éticos especiais na sua investigação.

A propósito dessa carga francamente discriminatória que envolve essa infecção, é oportuno lembrar que certas instituições, até mesmo algumas de excelente qualidade técnica, exigiam, até recentemente, investigação sorológica do HIV como condição para a internação de pacientes, sob a alegação de que isso permitiria proteção mais adequada não apenas dos infectados como também dos demais internados e dos profissionais da saúde. A ignorância e o preconceito que permeiam esse tipo de exigência são evidentes, bastando verificar que outras patologias também potencialmente transmissíveis por contato com sangue ou fluidos corporais infectantes — em alguns casos, até muito mais facilmente que a própria infecção pelo HIV, como, por exemplo, a hepatite B — nunca foram alvo desse tipo de triagem. Hoje em dia, felizmente, o reconhecimento de que a adoção de cuidados universais constitui o melhor procedimento profilático implicou a sua ampla aceitação, tornando sem sentido qualquer exigência referente a triagem sorológica nas circunstâncias supramencionadas, restringindo-a a casos excepcionais.

No âmbito de várias especialidades médicas, a orientação do CFM no sentido de se observar a regra do consentimento informado produz significativos efeitos: no campo da medicina do trabalho, torna inaceitável (como se verá mais adiante) a realização, pelo profissional da saúde, de triagem sorológica de empregados (6); na pediatria (mormente na área da neonatologia), leva o profissional da saúde a solicitar a autorização dos pais ou dos responsáveis legais para que se efetuem exames sorológicos nas crianças; na infectologia — campo em que o exame sorológico é, freqüentemente, a chave para a formulação do diagnóstico —, exige, igualmente, do profissional da saúde, que solicite a autorização do paciente para que se proceda à investigação sorológica. É importante ressaltar que essa orientação valerá, ainda, para as atividades de pesquisa (inclusive epidemiológica), nas quais, muitas vezes, o profissional da saúde se vê tentado a suprimir explanações que possam dificultar a realização de etapas práticas da investigação.

Esses exemplos, como se vê, demonstram a importância do consentimento informado no campo da Ética Clínica. Quando se tem em vista a AIDS, as dificuldades encontradas para se cuidar do consentimento informado revelam, talvez, a ponta do iceberg constituído pela magnitude desse problema ético na prática clínica.

Relacionado ao tema do consentimento informado — ainda que como corolário —, há um interessante problema que o advento da AIDS fez emergir: quando profissionais da saúde e instituições começaram a condicionar o atendimento de pacientes ao prévio conhecimento de seu status sorológico, estes passaram a ter conduta recíproca, vindo a solicitar — ou mesmo a exigir — que aqueles, sobretudo os cirurgiões, revelassem sua condição sorológica.

Embora, num primeiro momento, tenha havido, por parte de algumas associações de especialistas e alguns dirigentes de instituições, endosso a tal postura dos pacientes, em pouco tempo deu-se praticamente o seu abandono por vários motivos, destacando-se entre estes o fato de que a divulgação do resultado positivo do exame sorológico para detecção da infecção pelo HIV, ao qual se houvesse submetido o profissional da saúde, poderia atentar contra o direito individual ao trabalho (já que a pessoa infectada se exporia a prejuízos de difícil reparação em sua atividade profissional); ademais, concluiu-se pela inocuidade da medida, pois seria impossível proceder-se continuamente à investigação sorológica de toda a comunidade de profissionais da saúde; além disso, haveria outras patologias também transmissíveis por contaminação com sangue que não seriam detectadas.

Prevaleceu o bom-senso de se recomendar aos profissionais realizadores de práticas invasivas (particularmente aquelas de maior risco de acidentes pérfuro-cortantes para os que as realizam) que, se pertencentes a algum grupo com comportamento de risco, submetam-se periodicamente, em caráter voluntário, a exames para detecção de doenças transmissíveis pelo sangue. Caso o profissional da saúde tenha exame sorológico cujo resultado venha a ser positivo para alguma patologia cuja erradicação do agente etiológico ainda não é possível, será desejável seja ele realocado para outro tipo de atividade na qual não haja risco para o paciente; nunca, porém, deverá ser impedido de exercer a sua profissão.

Sigilo profissional

A proteção da intimidade do paciente se dá por meio do reconhecimento daquilo que o Direito identifica como direito ao resguardo (definido o resguardo pelo jurista italiano Adriano de Cupis como "o modo de ser da pessoa que consiste na exclusão do conhecimento pelos outros daquilo que se refere a ela só" (7)) e direito ao segredo (compreendido em suas diversas formas: epistolar, documental, profissional, etc. (8)), integrantes dos chamados direitos de personalidade, nos quais se incluem, além desses já mencionados, os direitos à vida, à integridade física, às partes destacadas do corpo, ao cadáver, à honra, à identidade pessoal e à proteção autoral.

Um ilustre mestre do direito penal brasileiro, Paulo José da Costa Júnior, assevera que na sociedade, "para solver determinados problemas, faz-se necessário socorrer-se de pessoas dotadas de determinada capacidade técnica ou funcional, ou voltadas a ministérios peculiares, às quais se confiam segredos da intimidade pessoal ou doméstica. Convertem-se assim o médico, o advogado, o sacerdote nos chamados confidentes necessários. Via de conseqüência, ficam eles vinculados ao dever de guardar segredo, honrando a função, ministério, ofício ou profissão que exercem e correspondendo à confiança neles depositada" (9).

Estão os profissionais da saúde presos à guarda de tudo aquilo que se acha incluído na esfera da intimidade do paciente e que lhes chega ao conhecimento mediante a observação clínica e os exames subsidiários; o paciente lhes entrega certas informações (ou lhes permite o acesso a elas) a fim de que possam desempenhar suas atividades com a diligência desejada. O objeto da proteção gerada pelo instituto do segredo profissional é matéria que pertence, pois, ao paciente, não ao profissional da saúde.
Em anterior trabalho nosso, já sustentávamos que o sigilo que se protege "é aquele que pertence ao paciente. Base da confiança que deve reger a relação profissional, é fundado nele que o paciente revela ao médico aspectos de sua privacidade essenciais ao perfeito equacionamento do problema. Além daqueles que o próprio paciente expõe, através de sua ação, o médico toma conhecimento de outros pormenores que pertencem exclusivamente ao âmbito do recato pessoal. Se tais dados não fossem obtidos pelo médico, certamente ele estaria impedido de exercer o seu mister. Todavia, não tem o médico o direito de revelar a outrem aquilo que sabe a respeito de seu paciente, sob pena de comprometer irremediavelmente a qualidade da relação profissional" (4).

No ordenamento jurídico brasileiro, o sigilo profissional recebe proteção por meio de norma penal (regra do art.154, do Código Penal), punindo-se com pena privativa de liberdade ou multa aquele que revelar, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Assim a preservação, pelo profissional da saúde, do segredo que lhe é confiado pelo paciente será a regra, admitindo-se a quebra do sigilo somente quando houver justa causa (da qual trataremos mais adiante).

Além das conseqüências no campo penal, a violação da intimidade pode dar ensejo à busca, pelo prejudicado, da reparação judicial dos danos materiais e morais eventualmente causados pelo profissional da saúde que revele, sem justa causa, matéria protegida pelo instituto do segredo.

Nesse diapasão seguem os códigos de ética dos profissionais da área da saúde, estabelecendo, para os infratores das regras de proteção do sigilo, sanções de caráter administrativo, que geralmente variam da advertência reservada à cassação do registro profissional (punições que devem ser proporcionais, evidentemente, à gravidade da infração).

Como já se disse alhures, a AIDS não trouxe, efetivamente, nenhuma inovação para a abordagem sob o ponto de vista ético da atividade dos profissionais da saúde; acarretou, entretanto, importante revisão e aprofundamento de certos conceitos.

A eclosão dessa pandemia trouxe à tona, por exemplo, a discussão acerca da importância do combate aos chamados comportamentos de risco para redução da incidência da infecção; se esse fator de controle não era desconhecido no que tange ao enfoque preventivo de doenças, certamente adquiriu uma relevância nunca antes conhecida no campo da epidemiologia, já que a letalidade da AIDS, associada à pequena eficácia dos tratamentos então disponíveis para as suas múltiplas manifestações, punha em primeiro plano a prevenção da infecção, vista como a única defesa possível à ação do HIV, agente causador dessa moléstia.

A perplexidade em que mergulharam os profissionais da saúde com o advento da AIDS, atingidos pela desconfortável sensação de impotência em face desse novo desafio, ensejou discussões acerca da suposta necessidade de afrouxamento das regras de proteção do segredo profissional, sob a premissa de que não mais fazia sentido a guarda de sigilo diante da ameaça que a pandemia representava para a humanidade.

Reações de verdadeiro pânico levaram, por exemplo, administradores a exigir que funcionários de suas empresas fossem submetidos, sem que soubessem, a exames para detecção de anticorpos anti-HIV, cobrando dos profissionais integrantes de seus departamentos médicos que os resultados lhes fossem diretamente comunicados; por outro lado, houve quem defendesse a identificação pública dos portadores do HIV, com o seu subseqüente isolamento compulsório, em campos de concentração ou ilhas em que viessem a ser privados de qualquer contato com pessoas não infectadas...

O tratamento sereno dessas questões permitiu, entretanto, o afastamento de idéias delirantes e propostas açodadas do bojo das discussões de natureza ética. A infecção pelo HIV não reduz em nada o respeito devido à pessoa por ela atingida; sua dignidade permanece intacta. Nem poderia ser diferente: infectados são, essencialmente, vítimas e como tais devem ser tratados e protegidos pelos demais membros da comunidade.

Não há motivo de ordem técnica, científica, jurídica ou moral que autorize o tratamento da intimidade pessoal de modo diferente quando se está diante de paciente infectado pelo HIV. Outras doenças infecciosas conhecidas há mais tempo pela medicina têm características epidemiológicas que guardam analogia com a AIDS; nem por isso houve ruptura do instituto do segredo ante tais casos.

O sigilo profissional é, portanto, regra em relação a pacientes infectados pelo HIV, não exceção; não seria justo com tais pacientes impor-lhes mais um sofrimento, decorrente, em primeiro lugar, dos preconceitos que freqüentemente os estigmatizam e que se relacionam à infecção pelo HIV e, em segundo lugar, de sua progressiva marginalização, conseqüência de uma postura obscurantista assumida por grupos sociais que não aprenderam a lidar com essa nova realidade.

Vale a pena analisar alguns tópicos que se relacionam ao conceito de justa causa para o rompimento do segredo profissional.

Sob o ponto de vista jurídico, a justa causa consiste num fator (ou conjunto de fatores) que retira o caráter ilícito da quebra do sigilo pelo profissional que deveria, em tese, protegê-lo. Em outras palavras, havendo justa causa para rompimento do sigilo profissional o profissional que o fizer não cometerá crime, tampouco estará sujeito (sempre em tese) a indenizar danos materiais ou morais decorrentes dessa ruptura.

Quanto ao aspecto ético da questão, não é diverso o tratamento da matéria: não comete infração o profissional que, fundado em justa causa, quebra o segredo de que é portador. Pode-se ir além: na ocorrência de justa causa, o dever do profissional será o rompimento do segredo (visto esse rompimento não como um fim em si mesmo, mas como meio para proteção de um bem de maior relevância).

Não será possível arrolar todas as hipóteses em que a justa causa possa se configurar. Isso não nos impede, todavia, de examinar algumas situações de ordem prática que se manifestam, com alguma freqüência, na atividade clínica dos profissionais da saúde.

A primeira delas diz respeito à necessidade de notificação compulsória dos casos de AIDS aos órgãos responsáveis pelo controle epidemiológico da doença. Evidentemente, o propósito dessa medida é, em síntese, o recolhimento de dados sobre a evolução da incidência e da prevalência da infecção, o que permitirá um planejamento mais adequado das ações de saúde destinadas, por um lado, a reduzir o impacto da pandemia sobre as populações (orientando as medidas de prevenção) e, por outro, a racionalizar os recursos para o tratamento adequado dos doentes.

Sobrepõe-se, nessas circunstâncias, o interesse de toda a coletividade à proteção da intimidade do paciente; se houver conflito entre esses dois bens jurídicos — bem-estar da sociedade e privacidade do paciente — e um deles tiver que ser sacrificado em favor do outro, será preservado o de maior relevância, que beneficia um número indeterminado de pessoas e tende a assegurar qualidade de vida para as gerações atuais e futuras. Em tais casos, ao comunicar à autoridade sanitária a ocorrência de um caso de notificação compulsória, estará o profissional, em conformidade com a ordem jurídica, agindo em estrito cumprimento do dever legal; a lei penal brasileira, aliás, pune com pena privativa de liberdade, além de multa, o médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (regra do art.269 do Código Penal).

Registre-se que as autoridades sanitárias, por sua vez, estarão presas ao dever de resguardar a intimidade dos pacientes cujos dados os profissionais da saúde lhes entregaram; o uso de tais informações deve se restringir exclusivamente ao âmbito das ações de saúde pública, sendo vedado o seu emprego para outras finalidades que não aquelas que dão fundamento ao caráter compulsório da notificação.

Outra situação com a qual os profissionais da saúde podem se deparar é aquela em que se configura a resistência do paciente a revelar, a seus parceiros sexuais, sua condição de infectado. Essa situação assume contornos verdadeiramente dramáticos quando se tem em vista a insuficiente informação levada à população acerca dos mecanismos de transmissão do HIV e dos meios para a prevenção da infecção. Muitas vezes, a uma atitude de revolta dos pacientes (e até mesmo a um desejo indiscriminado de vingança) — observável com freqüência quando eles tomam conhecimento da sua condição de infectados — se sobrepõe um sentimento de resignação e de solidariedade para com seus parceiros sexuais que os leva a informá-los de seu estado, bem como a adotar cuidados de prevenção da transmissão do vírus.

Infelizmente, nem sempre isso ocorre; mesmo exaustivamente orientados pelos profissionais da saúde que os atendem, alguns pacientes se recusam terminantemente a informar sua condição de infectados a seus parceiros sexuais e a adotar métodos preventivos. Em tais situações, esgotados os meios para que esses pacientes ajam corretamente, será lícito que o profissional da saúde tome a iniciativa de fornecer tais informações aos parceiros sexuais daqueles.

Nesse caso, o conflito se instala entre a proteção da saúde — até mesmo da vida — de uma pessoa e a proteção da intimidade de outra; inegavelmente, a proteção da vida e da saúde de uma pessoa deverá preponderar sobre o outro bem em jogo. Admite-se que, nessas circunstâncias, esteja o profissional da saúde agindo, em tese, em legítima defesa de terceiro, hipótese que, do mesmo modo que o estrito cumprimento do dever legal, exclui a configuração do crime de violação do segredo profissional, já que presente a justa causa.

Assinale-se que idênticas soluções são preconizadas pela Ética Clínica quando se está diante de pacientes infectados pelo HIV que se recusam a informar sua condição às pessoas que com eles, eventualmente, compartilhem seringas e agulhas no uso de drogas injetáveis. Evidentemente, não se desconhece a enorme dificuldade para que o contato do profissional da saúde com esses co-usuários possa ser estabelecido; tampouco se ignora que há fatores culturais próprios do meio de usuários de drogas injetáveis que dificultam bastante a aceitação de quaisquer informações relativas à infecção; entretanto, o profissional da saúde deve orientar-se pela permanente expectativa de que a informação, nesses casos, possa salvar a vida e a saúde de pessoas até então desavisadas.

Muitas vezes, parentes e amigos dos pacientes, freqüentemente movidos por natural aflição diante do estado clínico destes, procuram o profissional da saúde em busca de informações relativas ao diagnóstico; ainda que a proximidade familiar e afetiva dessas pessoas possa justificar tal iniciativa, há que se ter em mente que a proteção da intimidade se estende, também, às relações de parentesco e de estreita amizade; não se admite, nessas circunstâncias, que o segredo seja rompido e o diagnóstico venha a ser revelado pelo profissional da saúde, a não ser que o paciente consinta no fornecimento da informação pedida (afinal, é ele o verdadeiro titular dessa informação e o único que pode dela dispor).

Cabe consignar que a morte do paciente não autoriza a divulgação, pelo profissional da saúde, do diagnóstico de seu paciente, já que a proteção da imagem, da honra e da intimidade do paciente subsiste mesmo depois do seu desaparecimento.

Essa dificuldade de proteção da intimidade da pessoa se torna sensivelmente aumentada quando o paciente é figura de grande notoriedade, ocasião em que ocorre forte pressão de jornalistas em busca de informações sobre o seu estado de saúde, visando, freqüentemente, à obtenção da notícia de grande impacto sobre o público; muitas vezes, a luta pela informação é feroz e nem sempre respeita os limites éticos e legais que devem ser observados; cabe ao profissional da saúde, nesses casos, zelar para que a privacidade do paciente seja mantida intacta, levando à opinião pública apenas os esclarecimentos que esteja autorizado a prestar.

Encerrando esta breve ordem de considerações, registre-se a necessidade de se preservar, no âmbito das empresas, as informações obtidas dos funcionários pelos profissionais dos departamentos de saúde. Não há justificativa para a realização indiscriminada de testes para a detecção de portadores do HIV nas empresas; tampouco se admite que informações que violem a intimidade dos empregados sejam fornecidas por profissionais da saúde a seus patrões — a estes é devida, apenas, a informação acerca da aptidão, ou não, temporária ou permanente, para o desempenho de determinada atividade, de funcionário submetido a exame pelo departamento de saúde. Também na empresa, a relação entre o profissional da saúde e o paciente está revestida pelo manto do segredo que tutela a intimidade da pessoa.

Referências

1. Aristóteles. A Ética. Tradução de Cássio M. Fonseca. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s.d.: 62.

2. Kant E. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s.d.: 25.

3. Kant E. Op.cit. s.d.: 78-91.

4. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Brasil). Parecer aprovado na 1.295ª Reunião Plenária, no dia 3 de maio de 1988. AIDS e ética médica. Relatores: Antonio Ozório Leme de Barros, Guido Carlos Levi. Adotado, posteriormente, pelo Conselho Federal de Medicina (Brasil) como Parecer CFM nº 14/88, em 20 de maio de 1988.

5. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Parecer CFM nº 11/92. AIDS e ética médica. Relatores: Guido Carlos Levi, Gabriel Wolf Oselka.

6. Vide, nesse sentido, Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução CFM nº 1.359, de 11 de novembro de 1992. Normativa o atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV). In: Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resoluções normativas, separatas. Brasília: CFM, 1994. Proíbe a participação de médicos, sob quaisquer pretextos, em procedimentos de triagem sorológica nos exames admissionais de empregados.

7. Cupis A. Os direitos da personalidade. Tradução de Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro. Lisboa: Morais, 1961: 129.

8. Cupis A. Op.cit. 1961: 147-64.

9. Costa PJ Jr. Comentários ao Código Penal: parte especial. 2ªed.atual.ampl.. São Paulo: Saraiva, 1989. v.2: 122.

Volta índice