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José
Eduardo de Siqueira |
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O Princípio da
Justiça |
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"A distribuição natural dos bens não é justa ou
injusta; nem é injusto que os homens nasçam em algumas condições particulares dentro
da sociedade. Estes são simplesmente fatos naturais. O que é justo ou injusto é o modo
como as instituições sociais tratam destes fatos". JOHN RAWLS - Theory of Justice |
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Introdução
Giovanni Berlinguer, em seu último livro Ética
de la Salud, fala de uma "bioética de justificativa" e retoma a crítica
apresentada pela prestigiosa revista Hastings Center Report. Alerta Berlinguer que
essa nova tendência pode ser considerada como o retorno a um deserto moral. Diz
textualmente: "Ontem a ética tratava de Justiça, do acesso aos serviços de
saúde, dos direitos dos enfermos; hoje, fala-se unicamente da racionalização dos
tratamentos médicos". Essa nova visão deformada da bioética pretende
legitimar algumas decisões políticas fortemente restritivas à aplicação de recursos
na área da saúde. Cifras do Banco Mundial mostram que caso a mortalidade
infantil registrada nos países pobres fosse reduzida ao nível observado nos países
ricos, onze milhões de crianças poderiam deixar de morrer anualmente. Esses registros iniciais nos parecem oportunos para
introduzir o tema do princípio da justiça, já que a possibilidade do retorno "ao
deserto moral"deve não somente nos provocar indignação como, também, o desejo de
resgatar o enunciado kantiano de que o ser humano há de ter sempre dignidade e não
preço, como querem alguns financistas. Com freqüência, as autoridades que estabelecem as
políticas de atenção à saúde amparam-se em diferentes teorias da justiça para
defender suas decisões. Seria equivocado, porém, pensar que somente proposições
filosóficas sobre a justiça determinam concretamente medidas governamentais. Entretanto,
elas não só as influenciam como, também, dão sustentação às argumentações de seus
formuladores. Imperioso, portanto, é conhecer um pouco das
principais correntes de pensamento sobre o princípio da justiça propostas ao longo da
história da filosofia política. A
justiça amparada na metafísica A teoria da justiça formulada pelos pensadores gregos
_ que se manteve vigente no mundo ocidental desde o século VI a.C. até o século XVII de
nossa era _ entendia a justiça como uma propriedade natural das coisas. Ao ser humano
caberia apenas conhecê-las e respeitá-las. Havendo uma lei natural imutável, tudo teria
o seu lugar no plano cósmico ou mesmo no das relações humanas. Platão descreve uma
sociedade naturalmente ordenada e estabelece, em seu livro A República, a
categoria de homens inferiores, os artesãos, ao lado de outros que naturalmente seriam
forjados para o comando político, os governantes. Os indivíduos inferiores prestariam
permanente obediência aos governantes, a mesma que habitualmente se devotava aos pais.
Este é o fundamento do paternalismo deste modelo filosófico. Assim, na cidade justa
descrita por Platão, da mesma maneira que o súdito devia obediência ao soberano,
também o enfermo a deveria aos médicos. A medicina era tida como uma espécie de
sacerdócio e o médico, de algum modo, o mediador entre os deuses e os homens. Os
serviços médicos eram considerados de tal maneira superiores que, em realidade, não
poderiam ser pagos conforme os preceitos habituais de troca, senão com a incorporação
obrigatória de um tributo de honra (honor), o que deu origem ao termo honorário. Na cultura grega identificava-se uma clara
superioridade do bem comum sobre o individual. Aristóteles, por exemplo, considerava que
a polis seria, por natureza, anterior ao indíviduo porque o todo é
necessariamente anterior à parte e por ser somente ela (polis) auto-suficiente em
si mesma. Na ordem da justiça isto significava que o bem comum é necessariamente
anterior ao bem individual. Fundamental, porém, é ter claro o sentido preciso do que se
entendia por "bem comum". Esse enunciado aristotélico ganha em S. Tomás de
Aquino os contornos de doutrina religiosa. Assim, baseado no livro do Gênesis, toda a
espécie humana procederia de um único homem _ Adão. Todos os homens tomariam parte em
uma comunidade natural. Essa concepção metafísica que unia os homens a uma entidade
atemporal persiste ainda hoje na doutrina católica quando aponta para uma Jerusalém
Celeste unida a uma Jerusalém Terrestre ou Padecente, esta última representada por toda
a comunidade de crentes vivos. O mundo sobrenatural unido ao natural em plena harmonia,
tudo regido por uma lei imutável. Dentro dessa ótica os atos individuais seriam
considerados "bons" se respeitassem essa ordem natural. Do mesmo modo, a
perfeição moral só poderia ser alcançada de maneira completa na figura do governante.
Todos deveriam estar unidos ao soberano pelo vínculo ilimitado da obediência. A figura
do médico, nessa sociedade, apresentava-se tal qual a do soberano. Quando Aristóteles e
S. Tomás de Aquino falavam da perfeição moral do rei, para quem os súditos deveriam
demonstrar incondicional obediência, se reconhece de imediato o mesmo modelo na relação
médico-paciente. O médico, tanto quanto o rei e o sacerdote, representava o bem comum e,
portanto, a perfeição moral. Por isso, a única virtude que se esperava de um enfermo
era a obediência. S. Antonio de Florença escreveu em 1459: "Se um homem enfermo
recusa os medicamentos prescritos por um médico chamado por ele ou por seus parentes,
pode ser tratado contra sua própria vontade, do mesmo modo que um homem pode ser retirado
contra sua vontade de uma casa que está prestes a ruir". Nessa sociedade cabia aos legisladores implantar leis
que expressassem este ideal de justiça. A justiça como proporcionalidade natural. O
escravo era atendido por um médico escravo, o artesão era sempre impossibilitado de
receber tratamentos dispendiosos, somente o cidadão rico teria completo acesso aos bens
da saúde. Estas diferentes atenções médicas eram consideradas justas, pois eram
consensualmente aceitas como proporcionais e atenderiam aos princípios da justiça
distributiva na sociedade regida por uma lei natural, transcendente e imutável. Nesse
modelo de justiça os pacientes eram destituídos de autonomia e recebiam uma parcela de
atendimento médico proporcional à sua categoria social e todo esse universo
estratificado era justificado por um princípio metafísico. A
justiça contemplando o indivíduo Por um largo período da história prevaleceu a idéia
da lei natural como norma de relações entre os homens. Somente na modernidade a justiça
deixou de ser concebida como condição natural para transformar-se em decisão moral.
Evoluiu-se no entendimento da justiça como valor intrínseco de uma lei natural para um
bem decidido em termos de um contrato social. Este novo pacto passou a ditar normas de
relação entre o súdito e o soberano não mais pela submissão, mas sim por uma decisão
livre. O homem comum agora desconsiderava a lei natural como fonte autêntica de poder e
impunha sua decisão moral como única e exclusiva norma de justiça. No final do século
XVII, John Locke descreveu como direitos primários de todo ser humano o direito à vida,
à saúde, à integridade física, à liberdade e à propriedade. No início do renascimento, o tema da justiça foi
tratado por Jean Bodino em seu livro República, onde propõe uma monarquia
harmônica na qual os súditos não seriam tratados como crianças, numa clara referência
ao modelo grego, mas sim como adultos, dotados de liberdade, e condena a idéia dos
monarcas abusarem das pessoas livres, bem como dos escravos e dos bens dos súditos como
se fossem seus. Disse Bodino: "Entendo por justiça a reta distribuição das
recompensas e das penas e do que pertence a cada um de acordo com o direito (...) Dita
distribuição só pode realizar-se pela aplicação conjunta dos princípios da igualdade
e da semelhança, o que cabalmente constitui a proporção harmônica(...) Nenhum autor
grego ou latino referiu-se à justiça harmônica seja para sua distribuição, seja para
o governo da República. Não obstante, se trata da forma de justiça mais divina e mais
excelsa..." Entre Bodino e Locke houve um pensador muito
importante, Espinoza, que em seu Tratado Teológico-Político defende a idéia de
que a soberania autêntica do regime político perfeito deve residir exclusivamente no
direito de todos os homens em uma comunidade democrática. Condenando o absolutismo,
Espinoza considera como antinatural o poder de um monarca sobre seus súditos e propõe,
como mais ajustado à natureza, que cada cidadão transfira seus direitos em favor da
maioria da sociedade. Espinoza entendia a justiça como obra da razão e construída
dentro de um pacto democrático. O Tractatus Theologico-Politicus de Espinoza é
de 1670. Em 1690, John Locke publica Two Treatises on Civil Government, a carta
magna do liberalismo contratualista. O autor é categórico em afirmar que quando as leis
não respeitam os direitos de cada cidadão o Estado excede os limites de suas funções e
torna-se injusto. Para Locke, a verdadeira justiça erigia-se em um contrato social que
obrigatoriamente emanava do exercício da liberdade individual. Segundo o pensamento
liberal, há uma concepção minimalista do Estado que teria simplesmente a missão de
permitir o exercício dos direitos naturais de cada cidadão: o direito à vida, à
saúde, à liberdade e à propriedade. Estabelecia-se a prevalência dos direitos
individuais sobre o poder do Estado; a plena liberdade do contrato substituía o velho
ajuste natural. No campo da saúde este novo enfoque trouxe mudanças
substanciais. Se no antigo modelo o indivíduo era um elemento passivo e considerava-se
imoral a desobediência às decisões médicas, no pensamento liberal a justiça
sanitária incorpora-se à nova realidade do mercado e é transacionada segundo as leis
livres do comércio, sem qualquer intervenção de terceiros. Desta corrente de pensamento
surgiram os princípios da medicina liberal que estabeleceu regras no relacionamento
médico-paciente acomodadas às leis de mercado, afastado o Estado de qualquer tipo de
intervenção. Qualquer intermediação era considerada prejudicial. As associações
médicas emergentes no século XIX condenavam em seus códigos deontológicos os
profissionais que recebiam salários. A assistência médica era regida por um contrato
particular entre médico e paciente, com regras de comum acordo entre as partes, sem
nenhum tipo de controle externo. Segundo este modelo, instituiu-se no século XIX três
tipos bem diferenciados de assistência médica. As famílias ricas, que dispunham de
recursos financeiros suficientes para celebrar qualquer contrato, pagavam os honorários
arbitrados pelos médicos. Havia, também, um amplo estrato da população que se valia de
um seguro privado para conseguir saldar os compromissos com intervenções médicas e
internações hospitalares. Finalmente, estava a maioria das pessoas pobres que não
tinham recursos para acesso ao sistema sanitário. Para atender a esse enorme contingente
de despossuídos foram criadas as entidades beneficentes, que se pautavam pelo sentimento
cristão de misericórdia e caridade. Assim, surgiram no Ocidente as Santas Casas de
Misericórdia, invariavelmente dirigidas por irmandades de freiras católicas. Muitos dos
enfermos atendidos nessas entidades o foram na condição de indigentes. Se recorrermos ao
Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda vamos encontrar o termo indigência como
"a falta do necessário para viver, pobreza extrema, penúria, miséria". A
realidade destes pacientes é bem conhecida de médicos formados até a década de
sessenta de nosso século e que, por serem recentes, mostram uma outra face da
misericórdia, que é a miséria que imperava no atendimento a esses indivíduos. Em
alguns hospitais podia-se ler, afixados às portas, os versículos iniciais do Salmo 51,
chamado Misere e que diz:"Tem piedade de mim, ó Deus, por teu amor! Apaga
minhas trangressões, por tua grande compaixão!". A indigência roubava dessas pessoas o direito a
qualquer reivindicação sobre justiça e as tornava protagonistas do que Virgílio
descrevia como muta ars. A prática médica exercida como a arte muda de deuses que
espalhavam suas benesses a pacientes que absolutamente obedientes as recebiam com extrema
e comovida gratidão. A teoria liberal nada tinha a oferecer a essa multidão de
indigentes que não podia exercer o que seriam, segundo Locke, os direitos naturais de
qualquer cidadão pelo mero fato de ser pessoa humana. O Estado minimalista de Locke era
muito frágil e destituído de poder para intervir em benefício de quem quer que fosse.
As leis do mercado liberal pressupunham para o pleno exercício da cidadania o domínio do
poder econômico para celebrar contratos que possibilitassem acesso aos cuidados de
saúde. Fora desse âmbito, só restava a esmola, a misericórdia. E foi exatamente a
óbvia injustiça deste Estado minimalista que gerou o Estado maximalista proposto por
Marx. A justiça
contemplando o coletivo Karl Marx e Friedrich Engels propuseram como
alternativa para as injustiças da sociedade liberal o regime socialista como único
caminho para a construção de uma sociedade humana autenticamente igualitária e justa.
Argumentavam que a justiça distri-butiva jamais poderia prosperar no liberalismo que se
prendia a uma bandeira dos direitos civis e políticos sem considerar os direitos
econômicos, sociais e culturais. Ambos ridicularizavam a teoria dos direitos humanos,
dizendo que os liberais a defendiam como estratégia para se atingir a verdadeira meta dos
interesses burgueses, que era o de controle da propriedade privada sobre os meios de
produção. Atacava, portanto, o socialismo a tese central dos regimes liberais que se
apoiavam no respeito irrestrito à propriedade privada. Marx dizia que só se conseguiria
a justiça social anulando-se qualquer vestígio da propriedade privada, transformando-a
em propriedade coletiva. O Estado liberal, para os socialistas, era uma superestrutura
edificada sobre uma infra-estrutura desigual e que apenas fazia institucionalizar a
injustiça. Entendia Marx que o liberalismo apenas transferira de mãos o poder dos
senhores feudais para a burguesia. A propriedade privada empregava o proletário que na
condição de assalariado fazia crescer o poder da burguesia sem receber em troca qualquer
parcela do poder. Só haveria uma maneira de se construir a sociedade justa, que era
tornando propriedades comuns os bens de produção. Marx foi mais longe ainda, ao dizer
que se o capital permanecesse como patrimônio pessoal de alguns daí resultaria que seus
proprietários imporiam suas personalidades e iniciativas, enquanto os trabalhadores
careceriam de ambas e, conseqüentemente, perderiam também sua própria liberdade. Por
considerar essa estrutura injusta, Marx declara que a sociedade humana deveria aspirar a
um Estado no qual fossem "abolidas a personalidade, a independência e a liberdade
burguesas". Interpretava o homem gerado pelo liberalismo como um indivíduo fechado
em si mesmo, em seus interesses particulares e apartado da comunidade, enfim, um
verdadeiro predador dos mais nobres valores da sociedade humana. Os únicos vínculos que
o manteria unido à sociedade seriam suas necessidades e interesses na preservação de
sua propriedade, ou seja, de seus interesses egoístas. A injustiça, portanto, era vista
como intrínseca ao sistema liberal e capitalista, não cabendo outra alternativa senão a
completa transformação do mesmo. Embora tivesse existido uma corrente de pensadores
socialistas que vislumbravam a possibilidade de uma humanização do sistema liberal,
contemplando os operários com maiores direitos no campo econômico e social, acabaram,
finalmente, por prevalecer as teses de Marx. Para ele, os filósofos idealistas teriam
criado uma grande falácia ao identificar a pessoa humana com o conceito de moral (Kant)
ou a uma realidade espiritual (Hegel), esquecendo que o homem real é inseparável de suas
condições materiais de vida e de suas relações de produção. Desconhecer essa
evidência seria condenar a sociedade a um idealismo puro, sem propostas racionais para os
problemas da implantação da justiça entre os homens. Na sociedade comunista a saúde teria que ser,
portanto, um serviço público que obrigatoriamente seria oferecido a todos segundo suas
necessidades. Advogou Marx a famosa tese "a cada um exigir-se segundo sua capacidade
e dar-se segundo sua necessidade". Não havendo lugar para a prática liberal da
medicina, o Estado passa a oferecer a todo cidadão, de modo integral e gratuito, a
assistência sanitária segundo suas necessidades. Dessa maneira se alcançaria a
verdadeira justiça no campo da saúde. Assim foi feito na ex-União Soviética após a
Revolução de 1917, e se faz até hoje em Cuba. Um problema que permaneceu sem solução no socialismo
clássico foi o do tratamento desigual dos diferentes níveis de liberdade humana. A
liberdade de e a liberdade para, consideradas pelos socialistas,
respectivamente, como formal e real. Consagrou-se como essencial as liberdades para
trabalhar, formar família, educar os filhos, todas atendidas pelos direitos econômicos,
sociais e culturais. Consideradas supérfluas as liberdades de expressão, de culto
religioso, de produção intelectual, o que recentemente motivou os seguintes comentários
do ex-primeiro ministro russo Gorbachev, quando da queda do comunismo na União
Soviética: "O que morreu para sempre foi o modelo criado por Stalin, que desde o
primeiro momento foi uma aventura, um regime que ignorava por completo a democracia, os
direitos humanos (...)" Em
busca da justiça no século XX Dois autores marcaram a década de setenta de nosso
século com novas propostas para a justiça: Robert Nozick e John Rawls. O primeiro
publicou, em 1974, Anarchy, State and Utopia, estabelecendo que somente poderia ser
considerado justo o Estado que se limitasse à proteção dos direitos individuais das
pessoas. Retoma a tese do "Estado Mínimo" argumentando que o "Estado
Maior" violava os direitos dos cidadãos. Na introdução de sua mencionada obra,
assim expõe seu conceito de Estado: "Nossa conclusão principal a propósito do
Estado é que está justificado um Estado mínimo, limitado às estritas funções de
proteção contra a violência, o furto, a fraude no cumprimento dos contratos. O Estado
não pode usar seu poder de coação com a finalidade de obrigar alguns cidadãos a ajudar
outros (...)" Mais influente que Nozick foi, sem dúvida, Rawls, que
em 1971 publicou A Theory of Justice, onde procura estabelecer a justiça como
eqüidade. Muito próximo a algumas idéias fundamentais da ética kantiana, Rawls parte
da pessoa como um absoluto moral. Quer com isto dizer que todo ser humano, uma vez
alcançada a idade da razão, é autonômo e tem um perfeito senso de justiça. Estabelece
uma ponte entre os conceitos de "pessoa moral" e "sociedade
bem-ordenada". Para que ocorra o perfeito entrosamento entre as duas variáveis,
pessoa e sociedade, estabelece como imprescindíveis alguns direitos individuais e sociais
primários, que seriam: 1) Liberdades básicas de pensamento e de consciência
que capacitariam o indivíduo para tomar decisões e buscar a implantação do bem e da
justiça; 2) Liberdade de movimento e de livre escolha de
ocupações; 3) Liberdade de rendas e riquezas; 4) Condições sociais para o respeito a todo
indíviduo como pessoa moral. Rawls considera que uma sociedade somente será justa
se "todos os valores sociais _ liberdade e oportunidades, ingressos e riquezas,
assim como as bases sociais e o respeito a si mesmo _ forem distribuídos de maneira
igual, a menos que uma distribuição desigual de algum ou de todos esses valores redunde
em benefício para todos, em especial para os mais necessitados". Partindo do imperativo categórico da razão kantiana,
Rawls estabelece uma teoria de justiça social que busca integrar as liberdades civis e
políticas com os direitos econômicos, sociais e culturais. Transforma-se em modelo para
os projetos social-democratas que passaram a imperar no mundo ocidental. Entre o
liberalismo extremo e o socialismo ortodoxo propõe uma tese intermediária que denomina
de justiça como eqüidade. Talvez seja a teoria que mais repercussões teve na sociedade
ocidental moderna. Mesmo na medicina sua influência foi profunda. Assim, inúmeros são
os autores que basearam-se em Rawls para elaborar engenhosas propostas para os temas de
justiça sanitária, como, por exemplo, Norman Daniels e Robert Veatch. Este último
publicou em 1986 o livro The Foundations of Justice, onde, baseado em princípios
da moral judaico-cristã, formula uma teoria de justiça igualitária em que propõe
igualdade nos valores morais, nas oportunidades e nas conseqüências sociais. Outro autor
que recebeu influência de Rawls e fez importantes contribuições ao tema da justiça
sanitária foi Charles Fried, que considera como obrigação do Estado prestar
assistência aos mais necessitados até um mínimo bastante elevado e muito acima do
proposto por Nozick. A
título de conclusão e por uma justiça sanitária digna no Brasil A receita do Estado Mínimo faz parte do ideário
neoconservador ou neoliberal que propõe um modelo elitista de democracia frente ao
participativo. Estabelece limites drásticos ao papel do Estado, que se ocuparia
tão-somente de obras e da ordem pública, ou seja, garantir a comodidade e a segurança
dos cidadãos, ao invés de intervir para assegurar a liberdade e a eqüidade. É óbvio
que, nesse modelo, a aplicação do princípio da justiça ficou tributária da ética
utilitarista que responde às leis do mercado. Os que defendem uma democracia
participativa entendem a saúde como um bem tão fundamental que para ser eticamente
aceitável deve ser oferecida para todos, e não para a maioria. Pretendem substituir o
conceito de Jeremy Bentham de "o maior bem para o maior número" para o mais
equânime "um adequado nível de assistência à saúde para todos". Na década de setenta, a Organização Mundial da
Saúde (OMS) lançou a campanha "Saúde para todos no ano 2000". Esse projeto
contava com o empenho de vários governos para que, no final deste milênio, fossem
reduzidas as diferenças nos indicadores de saúde das populações pobres e ricas em pelo
menos 25%, o que significaria melhora sensível em favor dos países mais carentes. A dois
anos do ano 2000, o índice de 25% provavelmente será atingido, porém em sentido oposto,
ou seja, mais se acentuou a diferença dos indicadores de saúde do Primeiro para o
Terceiro Mundo. Lamentavelmente, constata-se que o mote da campanha da OMS está se
transformando em "Saúde para poucos no ano 2000". No Brasil já é passada a hora de definirmos se
desejamos a saúde apresentada no balcão de negócios e mediada pelas leis de mercado,
onde os detentores dos recursos econômicos compram a melhor assistência médica a
qualquer preço, ou a saúde oferecida a todos como um direito universal. Nossa
Constituição, ao menos, estabelece no artigo 192 que "a Saúde é um direito de
todos e um dever do Estado". Infelizmente, vemos o Estado fugir de seu compromisso
constitucional e entregar recursos a hospitais privados, esquecendo as unidades públicas
de saúde. Num artigo publicado na revista Bioética do Conselho Federal de
Medicina, o deputado federal e ex-secretário da Saúde do Estado de São Paulo, José
Aristodemo Pinotti, faz a seguinte afirmação: "A realidade é que, nestes
últimos cinco anos, terceirizou-se caoticamente a saúde e, hoje, o setor privado
contratado, que absorve cerca de 50% dos recursos da área, é mal remunerado, mal
controlado, frauda com freqüência e atende sem eficiência ou eficácia". A Bioética, como foro privilegiado por sempre
expressar reflexões oriundas de saberes multidisciplinares, percebe que a assistência
médica centrada no hospital e calcada nos últimos avanços tecnológicos é extremamente
onerosa e pouco eficiente. No Brasil, gasta-se 30% dos recursos do Sistema Único de
Saúde com métodos de investigação que envolvem alta tecnologia para o atendimento da
estreitíssima faixa de 3% da população. Por outro lado, a região Sudeste, a mais rica
de nosso país, recebeu em 1990, do Ministério da Saúde, aproximadamente 60% dos
recursos para a prestação de atendimento ambula-torial. Em 1993, o Sistema Único de
Saúde gastou, no atendimento ambulatorial de pacientes, US$ 25,71 por habitante em São
Paulo e apenas US$ 14,43 na Paraíba, sabidamente muito mais carente. Se considerássemos
os postulados de Rawls deveríamos inverter estas dotações fazendo, verdadeiramente, uma
discriminação positiva para a Paraíba. Nossas últimas linhas, pesarosamente, são para
registrar que vivemos a triste realidade de uma Saúde dos três "i":
ineficiente, iníqua e injusta. Resta-nos o alento de saber que há muito o que fazer e
que nossa responsabilidade é grande em buscar implantar princípios de justiça que
transformem nossa saúde em uma prática eficiente, equânime e justa. Afinal, é preciso
construir o Brasil sobre a Belíndia para que, sem medo, todos possamos dormir em paz. Bibliografia Banco Mundial. Invertir en salud: informe sobre el
desarrollo mundial. Washington: Oxford Univ.Press, 1993. Bentham J.
Fragmentos sobre el gobierno. Sarpe: Madrid, 1985. Berlinguer G.
Ética de la salud. Buenos Aires: Lugar Editorial,
1996. Berlinguer G. Questões de vida. São Paulo:
HUCITEC/CEBES, 1993. Camps V. El
malestar de la vida pública. Barcelona: Grijalbo, 1996. Colomer E. El
pensamiento alemán de Kant a Heidegger. Barcelona: Herder, 1995. Cortina A.
Ética sin moral. Madrid: Tecnos, 1995. Daniels N. Just health
care. Cambridge: Cambridge Univ. Press, 1985. Gracia D.
Fundamentos de bioética. Madrid: Eudema, 1989. Gracia D.
Procedimientos de decisión en ética clínica. Madrid: Eudema, 1991. Habermas J.
Escritos sobre moralidad y eticidad. Barcelona: Paidós, 1991. Locke J. Dos
ensayos sobre el gobierno civil. Madrid: Aguilar, 1969. Mendes EV. Uma agenda para a saúde. São Paulo: Hucitec, 1996. Nozick R. Anarchy, state
and utopia. New York: Basic Books, 1974. Pinotti JA. Prioridade x escassez em saúde: visão
política. Bioética (CFM) 1997:5:53-66. Rawls J.
Teoria de la justicia. Madrid: Fondo de Cultura Económica, 1979. Veatch RM, Branson R.
Ethics and health policy. Cambridge: Ballinger, 1976. |
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