CRM - Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina

MANUAL DE ORIENTAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR

Volume 1 - 2a. edição revista e atualizada
Comissão de Divulgaão de Assuntos Médicos
Florianópolis - Março, 2000

As cobranças devidas e as indevidas.

A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Código de Ética Médica - Art. 9o.

As cobranças de honorários profissionais médicos constituem um dos temas que provocam freqüentes consultas mas poucas demandas ao Conselho Regional de Medicina.

As cobranças do serviço profissional do médico são de dois tipos: os honorários e os salários.

Há uma distinção entre ambos, sendo os honorários devidos em retribuição a trabalho realizado de forma liberal e autônoma, implicando comumente em atividade de cunho intelectual. Já os salários seriam devidos tendo em vista a realização de trabalho sob algum regime de subordinação.

No período greco-romano, as denominadas artes liberales eram objeto de avenças específicas cujo objeto era a prestação de um determinado trabalho. Esse trabalho era de natureza autônoma

Nos primórdios do surgimento das profissões diferenciadas, as pessoas que tomavam serviços dos então denominados profissionais liberais, retribuíam estes com uma quantia pecuniária diferenciada do preço que pagavam por outras utilidades encontradas no comércio. Esse valor era o resultado final do esforço despendido pelo profissional no desempenho de seu mister, entendido então mais como arte do que profissão.

Com o declínio do exercício liberal da medicina e o crescente assalariamento médico, as citadas expressões tomaram outras conotações, a saber:

Os honorários são a retribuição devida ao médico pelos serviços profissionais contratados por pessoas físicas e por elas ressarcidos.

Somente o médico técnica e legalmente habilitado pode pretender cobrar honorários pelo atendimento a pacientes.

Devem honorários médicos o indivíduo per se, o cabeça da família, o tutor, o curador, o empregador, etc., às expensas próprias ou através de alguma entidade com a qual tenha um convênio de assistência médica.

Os honorários podem ser cobrados antes, durante ou após a prática dos atos médicos que os geraram. São exemplos, respectivamente: as consultas, os tratamentos longos, as cirurgias e os chamados domiciliares.

No arbitramento dos seus honorários, o médico deve levar em conta a praxe do lugar, as posses do paciente, a hora, o meio de locomoção e, principalmente, o valor intrínseco do trabalho executado e a complexidade do caso. Estas considerações valem mais para os chamados domiciliares, os tratamentos de longa duração sobretudo se domiciliares e as cirurgias, do que, propriamente para as consultas médicas em consultório.

É lícita a cobrança de honorários pelo titular para seus auxiliares ou membros de juntas ou conferências médicas, devendo o paciente ou seu representante legal ser avisado do fato previamente.

Não é lícita a dispensa de cobrança de honorários a pessoas de posses, sendo aceitável, por considerar-se honraria, a dispensa de honorários a altas personalidades ou autoridades constituídas, sendo esta atitude de foro íntimo de cada médico.

Neste momento a THM/92 e/ou a LPM/98, ambas da AMB, e seu coeficiente CH, são as referências mínimas para as cobranças de honorários profissionais, estando em estudos pelo CFM/AMB os parâmetros para a confecção de uma nova tabela.

A cobrança amigável de honorários devidos é sempre preferível pois é menos desgastante à figura do médico.

A cobrança judicial de honorários médicos é perfeitamente lícita e ética, devendo o médico cuidar da manutenção do sigilo médico.

Os honorários não devem ser cobrados: a) quando os serviços são complementares para reparar um erro ou estavam programados previamente dentro da tática adotada para a cura; b) quando foram declarados previamente como gratuitos; c) de médicos e seus dependentes diretos (esposa e filhos) não é proibida pelo Código de Ética Médica, porém é uma forte característica do exercício profissional da medicina não fazê-las; d) nos casos de perícias quando devem ser cobrados do Estado e não do periciado e, e) de parentes próximos ascendentes e descendentes diretos, (irmãos e cunhados); neste caso também não há proibição no Código de Ética Médica, ficando ao arbítrio do médico assistente apresentar ou não seus honorários profissionais.

São indevidas as cobranças a pacientes amparados por seguro-saúde sensu lato, estatal ou não, fora das cláusulas contratuais.

As clínicas, casas de saúde, hospitais, ambulatórios, etc. não podem reter honorários médicos nem partes ou porcentagens deles. Os pagamentos feitos pelos pacientes ou pelas instituições prestadoras de assistência médica às quais sejam filiados, especialmente se cooperativas médicas, devem ser repassados direta e integralmente ao profissional. É o que diz o Código de Ética nos artigos 9o. e 10.

Toda cobrança de aluguéis, taxas, investimentos, chamadas de capital, etc. feita ao médico, não deverá ser subtraída dos seus honorários.

O Parecer do CREMESC aprovado em 23/07/92 em resposta à Consulta No. 065/92 entende, com base no artigo 9o. do Código de Ética Médica, não ser lícita a cobrança de consulta com hora marcada quando o paciente não comparece. Este entendimento serve tanto para consultas particulares como para conveniadas e para filiados às cooperativas médicas. Nos dois últimos casos, a entidade responsável pelo convênio/contrato deve ser notificada da falta de seu segurado à consulta, para que medidas corretivas sejam tomadas.

O médico não pode incluir em seus honorários despesas farmacêuticas e hospitalares e não pode pedir adiantamentos nos tratamentos longos.

Os salários são a retribuição dos serviços profissionais executados na qualidade de servidor público ou de contratado em regime trabalhista, com carga horária de no mínimo duas e no máximo quatro horas diárias (art. 8o., letra a, da Lei No. 3.999 de 15 de dezembro de 1961). No serviço público federal é permitido ao médico o acúmulo de duas funções de médico ou uma função de médico e uma de professor (de medicina ou não, grifo nosso).

Alguns dispositivos legais e administrativos tratam do assunto:

Lei No. 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (Crimes contra a economia popular), reza:

 "Art. 1o., item IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais (no caso o médico ou a clínica...) de entregar ao freguês (no caso o paciente ou seu responsável...) a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do dono da firma ou responsável (no caso o diretor técnico...), da data e local da transação e do nome e residência do freguês (paciente ou seu responsável...).

(...)"

Lei No. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) diz:

"(...)

 Art. 2o. - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3o. - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades (...) ou prestação de serviços.

Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

(...)"

Código de Ética Médica:

"(...)

Art. 3o. - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

(...)"

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