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As
cobranças devidas e as indevidas.
A
Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer
forma, ser exercida como comércio.
Código
de Ética Médica - Art. 9o.
As
cobranças de honorários profissionais médicos constituem um dos
temas que provocam freqüentes consultas mas poucas demandas ao
Conselho Regional de Medicina.
As
cobranças do serviço profissional do médico são de dois tipos:
os honorários e os
salários.
Há
uma distinção entre ambos, sendo os honorários devidos em retribuição
a trabalho realizado de forma liberal e autônoma, implicando comumente
em atividade de cunho intelectual. Já os salários seriam devidos
tendo em vista a realização de trabalho sob algum regime de subordinação.
No
período greco-romano, as denominadas artes
liberales eram objeto de avenças específicas cujo objeto era
a prestação de um determinado trabalho. Esse trabalho era de natureza
autônoma
Nos
primórdios do surgimento das profissões diferenciadas, as pessoas
que tomavam serviços dos então denominados profissionais liberais,
retribuíam estes com uma quantia pecuniária diferenciada do preço
que pagavam por outras utilidades encontradas no comércio. Esse
valor era o resultado final do esforço despendido pelo profissional
no desempenho de seu mister, entendido então mais como arte do
que profissão.
Com
o declínio do exercício liberal da medicina e o crescente assalariamento
médico, as citadas expressões tomaram outras conotações, a saber:
Os
honorários são a retribuição devida ao médico pelos serviços profissionais
contratados por pessoas físicas e por elas ressarcidos.
Somente
o médico técnica e legalmente habilitado pode pretender cobrar
honorários pelo atendimento a pacientes.
Devem
honorários médicos o indivíduo per
se, o cabeça da família, o tutor, o curador, o empregador,
etc., às expensas próprias ou através de alguma entidade com a
qual tenha um convênio de assistência médica.
Os
honorários podem ser cobrados antes, durante ou após a prática
dos atos médicos que os geraram. São exemplos, respectivamente:
as consultas, os tratamentos longos, as cirurgias e os chamados
domiciliares.
No
arbitramento dos seus honorários, o médico deve levar em conta
a praxe do lugar, as posses do paciente, a hora, o meio de locomoção
e, principalmente, o valor intrínseco do trabalho executado e
a complexidade do caso. Estas considerações valem mais para os
chamados domiciliares, os tratamentos de longa duração sobretudo
se domiciliares e as cirurgias, do que, propriamente para as consultas
médicas em consultório.
É
lícita a cobrança de honorários pelo titular para seus auxiliares
ou membros de juntas ou conferências médicas, devendo o paciente
ou seu representante legal ser avisado do fato previamente.
Não
é lícita a dispensa de cobrança de honorários a pessoas de posses,
sendo aceitável, por considerar-se honraria, a dispensa de honorários
a altas personalidades ou autoridades constituídas, sendo esta
atitude de foro íntimo de cada médico.
Neste
momento a THM/92 e/ou a LPM/98, ambas da AMB, e seu coeficiente
CH, são as referências mínimas para as cobranças de honorários
profissionais, estando em estudos pelo CFM/AMB os parâmetros para
a confecção de uma nova tabela.
A
cobrança amigável de honorários devidos é sempre preferível pois
é menos desgastante à figura do médico.
A
cobrança judicial de honorários médicos é perfeitamente lícita
e ética, devendo o médico cuidar da manutenção do sigilo médico.
Os
honorários não devem ser cobrados: a) quando os serviços são complementares para
reparar um erro ou estavam programados previamente dentro da tática
adotada para a cura; b) quando foram declarados previamente como
gratuitos; c) de médicos e seus dependentes diretos (esposa e
filhos) não é proibida pelo Código de Ética Médica, porém é uma
forte característica do exercício profissional da medicina não
fazê-las; d) nos casos de perícias quando devem ser cobrados do
Estado e não do periciado e, e) de parentes próximos ascendentes
e descendentes diretos, (irmãos e cunhados); neste caso também
não há proibição no Código de Ética Médica, ficando ao arbítrio
do médico assistente apresentar ou não seus honorários profissionais.
São
indevidas as cobranças a pacientes amparados por seguro-saúde sensu
lato, estatal ou não, fora das cláusulas contratuais.
As
clínicas, casas de saúde, hospitais, ambulatórios, etc. não podem
reter honorários médicos nem partes ou porcentagens deles. Os
pagamentos feitos pelos pacientes ou pelas instituições prestadoras
de assistência médica às quais sejam filiados, especialmente se
cooperativas médicas, devem ser repassados direta e integralmente
ao profissional. É o que diz o Código de Ética nos artigos 9o.
e 10.
Toda
cobrança de aluguéis, taxas, investimentos, chamadas de capital,
etc. feita ao médico, não deverá ser subtraída dos seus honorários.
O
Parecer do CREMESC aprovado em 23/07/92 em resposta à Consulta
No. 065/92 entende, com base no artigo 9o. do Código de Ética
Médica, não ser lícita a cobrança de consulta com hora marcada
quando o paciente não comparece. Este entendimento serve tanto
para consultas particulares como para conveniadas e para filiados
às cooperativas médicas. Nos dois últimos casos, a entidade responsável
pelo convênio/contrato deve ser notificada da falta de seu segurado
à consulta, para que medidas corretivas sejam tomadas.
O
médico não pode incluir em seus honorários despesas farmacêuticas
e hospitalares e não pode pedir adiantamentos nos tratamentos
longos.
Os
salários são a retribuição dos serviços profissionais executados na
qualidade de servidor público ou de contratado em regime trabalhista,
com carga horária de no mínimo duas e no máximo quatro horas diárias
(art. 8o., letra a, da Lei No. 3.999 de 15 de dezembro
de 1961). No serviço público federal é permitido ao médico o acúmulo
de duas funções de médico ou uma função de médico e uma de professor
(de medicina ou não, grifo
nosso).
Alguns
dispositivos legais e administrativos tratam do assunto:
Lei No. 1.521, de 26 de dezembro
de 1951 (Crimes contra a economia popular), reza:
"Art. 1o., item IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços
essenciais (no caso o médico
ou a clínica...) de entregar ao freguês (no
caso o paciente ou seu responsável...) a nota relativa à prestação
de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros,
e com indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento,
do dono da firma ou responsável (no
caso o diretor técnico...), da data e local da transação e
do nome e residência do freguês (paciente
ou seu responsável...).
(...)"
Lei No. 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) diz:
"(...)
Art. 2o. - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art.
3o. - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades (...) ou prestação de serviços.
Parágrafo
primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
Parágrafo
segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
(...)"
Código
de Ética Médica:
"(...)
Art.
3o. - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade,
o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado
de forma justa.
(...)"
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