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Os
atestados médicos e as declarações de comparecimento.
O
atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo
o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não
importando em qualquer majoração de honorários.
Código
de Ética Médica, Art.112 - parágrafo único.
Atestar
é afirmar ou provar em caráter oficial!
Toda
a sociedade, desde o cidadão comum ao mais Alto Tribunal, reconhece
e dá muito valor moral e legal para os atestados médicos. Eles
são documentos escritos e têm o poder de autorizar o registro
civil, a admissão ao trabalho, as matrículas, as licenças, os
impedimentos por razões psiquiátricas, as indenizações, as aposentadorias
e o sepultamento dos cadáveres, além de contribuírem para que
a Justiça se faça, nos casos das perícias, dos inquéritos policiais
e dos processos judiciais.
As
denúncias envolvendo atestados médicos têm sido freqüentes, a
maioria delas evoluindo para processo ético-profissional por indícios
de atestado inidôneo ou falso.
Os
atestados médicos são documentos oficiosos, isto é, são documentos
que podem ser contestados.
A
contestação aludida é fruto da subjetividade intrínseca do atestado
médico, ou seja, o médico atesta a sua opinião sobre o estado
do paciente, a qual pode não ser obrigatoriamente a opinião de
outro médico.
Quando
um médico atesta que o paciente necessita tantos ou quantos dias
para sua recuperação, ele expressa um juízo de valor, segundo
a aplicação dos conhecimentos científicos que possui para o caso.
No entanto, poderá haver outro médico que, sem contestar o conteúdo
do documento em questão, conclua diferentemente sobre o prazo
a conceder.
A
contestação exige o reexame do estado mórbido atestado, sendo
feita por uma junta médica, não visando contestar o documento
em si.
Atestado médico para servidor
público -
estes atestados são aceitos pelos setores de pessoal quando o
prazo de licença é de até 15 dias. Após este prazo, os pacientes
são enviados para a junta médica oficial do Município, do Estado
ou da União; ou para o Centro de Biometria Médica, se houver,
e na falta de ambos para médicos credenciados para a função.
Atestado médico para empregados
em regime trabalhista (CLT)
- a) se a empresa dispuser de serviço médico próprio ou conveniado,
a este o empregado deverá dirigir-se em eventual necessidade.
Se assim não procedeu, e por qualquer razão procurou outro serviço
para ser atendido, deverá levar imediatamente o atestado ao serviço
médico da empresa ou ao serviço conveniado, que o homologará ou
não. b) se a empresa não possuir serviço médico próprio e nem
conveniado, o atestado com até 15 dias de licença será aceito
e se o período concedido for maior a empresa encaminhará seu empregado
para a junta médica do INSS.
Há
várias modalidades de atestados médicos, de acordo com o que desejam
atestar: atestado de doença (é o mais típico e comum deles), atestado
de saúde, atestado de vacina, atestado administrativo, atestado
judicial e atestado de óbito.
A
emissão de atestado de doença é um ato exclusivo da profissão médica, sendo vedada
a outros profissionais da saúde por exceder os limites previstos
nos diplomas legais que regulamentam a profissão, de acordo com
o entendimento do CFM no seu Parecer CFM No. 02/86.
Além
deste Parecer, outros dispositivos legais tratam do assunto:
Código
Penal:
"(...)
Art.
302 - Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.
Pena: detenção de um mês a um ano. Se o crime é cometido com o
fim de lucro, aplica-se também multa de mil a seis mil cruzeiros.
(...)
Art.
304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os artigos 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação
ou à alteração.
(...)"
Lei No. 8.112,
de de de 1990:
Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União -
“(...)
Art.
203.
(...)
§
2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra
ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se
configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230,
será aceito atestado passado por médico particular
§
3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor do respectivo órgão ou
entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos
do art. 230.
§
4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de
trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos
ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do
prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica
oficial.
(...)"
Decreto-Lei
No. 20.931 de 11 de janeiro de 1932:
"(...)
Art.
16 - É vedado ao médico -
d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência
médica; e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais
que os justifiquem.
(...)”
Consolidação das Leis do Trabalho
-
Decreto-Lei
No. 5.452, de 1º/05/43:
“(...)
Art. 392
§
1º Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento
da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico
nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa
§
2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois
do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada
um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
(...)
§
4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do
§ 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.
(...)
Art.
394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper
o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde
que este seja prejudicial à gestação
Art. 395.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas,
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava
antes de seu afastamento.
(...)”
Código de Ética Médica: É
vedado ao médico -
"(...)
Art.
110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que
o justifique, ou que não corresponda à verdade.
Art.
111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art.
112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional,
quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo
único: o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento
médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente,
não importando em qualquer majoração dos honorários..
(...)
Art.
114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente,
ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no
último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou
em caso de necrópsia e verificação médico-legal.
Art.
115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando
assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art.
116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art.117
- Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico,
prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente
ou de seu responsável legal.
(...)"
Resolução CFM No. 1.219/85: "...assim
sendo, o médico só poderá fornecer atestados ou relatórios de
exames e tratamentos realizados, revelando conseqüentemente o
diagnóstico ou tratamento ministrado, desde que obtenha expressa
autorização do paciente ou seu responsável."
A
Previdência Social orienta que o início do afastamento seja coincidente
com o dia do atendimento. Embora esta norma possa prejudicar o
empregado que não conseguiu assistência médica imediata, o médico
não pode atestar doença em dia(s) anterior(es) ao atendimento
pois, efetivamente, não há como comprová-la.
O
atestado médico não pode ser pré-datado!
Processo-Consulta CFM No. 380/90:
À exceção
dos casos de perícia médica judicial, doença grave ou toxicomania
e outras situações previstas na legislação, o médico não está
impedido de atestar para pessoa de sua família se efetivamente
praticou o ato médico ou tratamento que o justifique.
O
atestado de saúde visa dizer da boa condição de sanidade física e
mental do solicitante e a conseqüente aptidão à escola, à admissão
ao emprego, à prática de educação física e esportes, etc.
O
atestado de vacina de certa forma é um atestado de saúde, podendo
ser incluído ou englobado neste. Seu objetivo é atestar o estado
vacinal do paciente devendo nele constar as doses (com as datas)
e o tipo da vacina aplicada.
O
atestado médico administrativo é aquele que vai fazer seus efeitos
junto a uma repartição pública: licença maternidade, etc.
O
atestado médico judicial é aquele para fins judiciais, solicitado
ou não pelo juiz. Todo atestado médico, obviamente, pode vir a
fazer parte dos autos judiciais tornando-se um atestado judicial.
O
atestado de óbito é
o mais importante dos atestados médicos, se não for o mais importante
documento médico, pois com ele é feito o registro de óbito, que
cessa juridicamente a vida de uma pessoa. Sua denominação oficial
é "declaração de óbito."
Quando o médico não souber ou não tiver condições de definir a
causa mortis, deve colocar a expressão "indeterminada",
não devendo escrever "parada cardíaca ou cardio-respiratória."
O médico não deve em hipótese alguma atestar óbito sem o ter constatado,
sobretudo não se tratando de paciente seu.
Sobre
o Atestado de Óbito, o Conselho Federal de Medicina assim regulamentou
sua expedição:
“(...)
Resolução
CFM nº 1.290/89, de 08 de junho de 1989, publicada no D.O.U, de
16 de junho de 1989, resolve:
“(...)
Art.
1º - O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente;
Art.
2º - É dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente
hospitalar, exceto em caso de morte violenta ou suspeita;
Art.
3º - Quando o óbito ocorrer em Hospital, caberá ao médico que
houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade do fornecimento
do atestado de óbito ou, em seu impedimento, ao médico de plantão;
Art.
4º - No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico
assistente atestar o óbito,o que caberá ao médico legalmente autorizado;
Parágrafo
1º - Entende-se por morte violenta aquela que é resultante de
uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;
Parágrafo
2º - Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de morte
inesperada e sem causa evidente;
Art.
5º - É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento
do atestado de óbito;
Art.
6º - Fica revogada a Resolução CFM nº 743/76.
(...)”
No atestado
médico não deve constar o diagnóstico a não ser por justa causa,
dever legal ou autorização ou pedido expressos do paciente.
No
entanto, a Portaria do Ministério da Previdência de Nº 3.291 de
20/02/1984, que exige atestado médico para fins de justificação
de faltas ao trabalho por motivo de doença, impõe
o uso do diagnóstico codificado de acordo com o Código Internacional das Doenças
e Causas de Morte. Tal exigência é constrangedora para o paciente,
e ao invés de protegê-lo o expõe à revelação do seu mal, sendo
pois antiética e ostensivamente ilegal.
A
exigência de atestado médico para comprovar sanidade física e
mental para o exercício de certa função é providência elogiável,
porém, é impróprio condicionar
sua emissão a determinada
especialidade, pois todo médico possui competência e habilitação
técnica e legal para expedi-los.
No
exame médico para admissão ao trabalho não deve ser exigida a
comprovação de gravidez, salvo se o dado for imprescindível ante
o tipo de trabalho ou a função que a pretendente for exercer,
em relação aos riscos que poderão apresentar para a mulher gestante
e seu feto.
Por
tais razões, o médico da empresa ou aquele credenciado para os
exames admissionais
não deve exigir teste de gravidez, por ser discriminatório
para a trabalhadora.
Igualmente,
a exigência nos exames médicos admissionais de testes sorológicos
para HIV, não se justifica por razões científicas, éticas e humanas,
pois a soropositividade só interessa ao paciente e às autoridades
sanitárias, responsáveis pela avaliação do problema em nível coletivo.
O médico, em geral patologista clínico ou infectologista, que
atesta a soropositividade para HIV de um paciente e este leva
o documento ao médico da empresa, este é obrigado a manter o sigilo
médico, de acordo com o artigo 105 do Código de Ética Médica:
É vedado ao médico - "Revelar informações confidenciais quando
do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes
de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco
a saúde dos empregados ou da comunidade."
O
médico tem a obrigação de tudo fazer para não desmoralizar o atestado
médico de qualquer tipo, pois ele é um instrumento da verdade
e da justiça, que define a probidade de quem o emite e da profissão
do emitente. O atestado médico não pode ser emitido por um médico
e assinado por outro.
O
profissional que vulgariza o atestado médico, faltando com a verdade
por não ter praticado os atos médicos atestados, causando prejuízos
às empresas, ao governo e a terceiros, está sujeito às penas da
Lei por praticar ato antiético, ilícito civil e crime.
O
beneficiado por atestado falso ou inidôneo também comete crime
doloso!
Declarar
é dar a conhecer, esclarecer, explicar!
As
declarações de comparecimento aos serviços médicos, sejam governamentais
ou privados, não podem jamais ser confundidas com atestados médicos
por quem quer que seja.
Elas
apenas dizem que o paciente ou seu responsável (no caso das crianças
ou outros dependentes) compareceu à consulta naquele dia e devem
conter a expressão "Declaração" e iniciar dizendo "Declaro,
a pedido da parte interessada, que...". Alguns médicos ao
datar a declaração colocam também o intervalo horário do atendimento
ou expressões como "nesta manhã", "nesta tarde",
etc.
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