Aborto eugênico - considerações
ético-legais (*)
aaaaaaMesmo diante de insistentes apelos e
de estatísticas consideradas alarmantes que apontam milhões de mulheres submetendo-se
ou praticando em si próprias o aborto, sem nenhuma condição de higiene e segurança,
nossa legislação penal só não pune essa prática, quando executada pelo médico,
em apenas duas circunstancias: I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal.
aaaaaaNo
primeiro caso, conhecido por aborto terapêutico, estaria justificado como
forma desesperada de salvar-se a vida de uma mãe, cujo valor, nessas circunstâncias,
seria mais relevante. Ainda assim, afirmamos que o ato só será licito se a
gestante apresenta perigo vital, se esse perigo estiver sob dependência da
gravidez, se a interrupção da prenhez fizer cessar aquele perigo e se esse
for o único procedimento capaz de salvar-lhe a vida. No segundo caso, conhecido
como aborto sentimental, moral ou piedoso, estará justificada a não punibilidade
por não se admitir que uma mulher chegasse à maternidade pela violência e
pela coação, trazendo no seu ventre um filho indesejado e marcado para sempre
pelo ultraje recebido.
aaaaaaÉ claro que o tema aborto sempre significa uma oportunidade
para uma ampla e necessária discussão com a sociedade, dado o caráter complexo
e delicado da questão. Isso não quer dizer, todavia, o desrespeito à legislação
vigente, a subversão da ordem constituída e a pregação à desobediência civil.
Mas uma oportunidade de trazer ao debate, dentro das políticas sociais de
demografia e planejamento familiar, as questões que o aborto traz como repercussão
no conjunto dos problemas de ordem pública e de saúde coletiva, elevando,
desse modo, o nível de informação da sociedade. Certamente, o aborto eugênico
é o que mais comove e ganha espaço nessas discussões.
aaaaaaEm sentenças mais recentes, diversos juizes vêm autorizando
a pratica do aborto em casos de fetos anencefálicos. Numa dessas sentenças,
há o registro de que "não se está admitindo por indicação eugênica com o propósito
de melhorar a raça, ou evitar que o ser em gestação venha nascer cego, aleijado
ou mentalmente débil. Busca-se evitar o nascimento de um feto cientificamente
sem vida, inteiramente desprovido de cérebro e incapaz de existir por si só".
Ainda que não sendo suficientes para criarem uma jurisprudência, essas sentenças
certamente vão influir quando outros magistrados se pronunciarem em casos
semelhantes.
aaaaaaA verdade é que há muito, em outros climas, vem se
ampliando mais e mais as indicações do aborto para evitar o nascimento de
crianças defeituosas, baseadas no papel que a nova medicina deve desempenhar
na sociedade, face os meios mais avançados da ciência e da tecnologia, e como
forma de valorizar o individuo e democratizar as disponibilidades médicas.
No entanto, é preciso saber se esses fantásticos meios da biotecnologia hodierna
devem se colocar sempre em favor da vida e do bem-estar do ser humano, no
seu direito mais inquestionável – o de nascer e existir, como está solenemente
consagrado em todos os documentos onde a inspiração maior é o respeito à dignidade
humana, como legítima conquista dos homens e das mulheres do mundo inteiro.
aaaaaaPor outro lado, as técnicas de diagnósticos pré-natais,
tão sofisticadas e onerosas hoje em dia, pelo menos deviam estar em favor
da vida do novo ser, e não contra ela. Se o diagnóstico pré-natal tiver como
única proposta a possibilidade da prática abortiva, como quem faz um exame
de qualidade, é um atentado aos princípios da moralidade, um desrespeito aos
valores da pessoa humana e uma coisa pobre e mesquinha.
aaaaaa0 argumento que pretende justificar o direito de abortar
quando uma mulher apresenta ou supõe apresentar uma má-formação de um filho
que vai nascer, é o mesmo que poderia garantir a outra gestante que não pôde
ou não teve oportunidade de realizar exames pré-natais, o direito de ser contemplada
mais adiante com uma legislação que permitisse praticar impunemente o infanticídio
ou a eutanásia neo-natal.
aaaaaa0 fato de ser o aborto uma prática difundida, mesmo
ao arrepio da lei, não justifica, pura e simplesmente, sua legalização, pois
as leis têm sempre, além de sua ação punitiva, o caráter educativo e purificador.
Seria um risco muito grande excluir da proteção legal o direito à vida de
seres humanos frágeis e indefesos, o que contraria os princípios aplaudidos
e consagrados nos direitos humanos. A vida é um bem tão intangível que é supérfluo
dizer que está protegida pela Constituição Federal, pois como bem mais fundamental
ela transcende e excede todos os seus dispositivos. É a partir da vida que
emergem todas as necessidades de legislar. E quando excepcionalmente se admite,
em caráter mais que desesperado, é sempre em defesa irrefutável da própria
vida, como na legitima defesa, no estado de necessidade e no estrito cumprimento
do dever legal.
aaaaaaQualquer forma de violência contra um ser humano, é
uma violência contra todos os outros homens; contra o homem comum - o Cristo
da sociedade atual. Qualquer forma de violência contra um ser incapaz e desprotegido
não é própria da consciência médica nem compatível com o destino da medicina,
pois seria uma quebra da tradição que a cristalizou como um projeto em favor
do homem e da humanidade, sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie.
Se alguém tem pensamento contrário e admite que vai contribuir com o bem-estar
da sociedade, agindo opostamente, está enganado. Vai, no mínimo, incutir o
egoísmo, saciar a insensibilidade e promover a discriminação. Não é pelo fato
da existência de uma má-formação fetal que o aborto deixaria de constituir
uma ofensa à vida e à dignidade humana. De qualquer forma que tenha nascido
o ser humano, é homem, é sujeito de direito, tem lugar garantido como personalidade
jurídica.
aaaaaaNinguém jamais pode negar o desejo de que todas as
crianças nasçam saudáveis e perfeitas. Ninguém pode também menosprezar a aflição
e as dificuldades dos pais de crianças malformadas. No entanto, isso por mais
pungente que seja não autoriza ninguém, muito menos os que não vivem esse
sofrimento, a retirar desses seres o direito à vida. O ser humano não pode
ser julgado, na avaliação de sua existência, pela "plenitude de vida e independência
sócio-econômica", nem muito menos pelo fulgor de uma inteligência privilegiada
ou pela formosura de seus traços físicos, porque ele não foi proposto para
torneios e disputas, mas para realizar o destino da criatura humana. E, como
tal, não pode ser avaliado por quem quer seja, pois isso não é o resultado
de uma simples convenção, senão um imperativo da própria natureza humana.
aaaaaaQualquer que seja o estágio da ciência, qualquer que
seja o avanço da biotecnocracia que tudo quer saber e tudo explicar, não existe
argumento capaz de justificar a disposição incondicional sobre a vida de um
ser humano, propondo sua destruição baseada em justificativas que se sustentem
na "relação custo-beneficio", pois essa vida é intangível e inalienável. Só
assim estaremos ajudando a salvar o mundo. Apesar de todos os horrores, este
é o mundo dos homens. Essa é também a forma dele reencontrar o caminho de
volta a si mesmo, em espírito e em liberdade.
(*) – Trecho do livro Direito Médico, 7ª
edição, São Paulo: Fundo Editorial Byk, 2001.