Resolução
CFM nº 1.627/2001
O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto n.º 44.405, de 19 de julho de 1958, e;
CONSIDERANDO
que a Lei n.º 3.268/57 confere aos Conselhos de Medicina
a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios
ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina;
CONSIDERANDO
que o alvo da atenção do médico é
a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO
que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido
por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais
entre essas categorias profissionais nem sempre estão bem
definidos;
CONSIDERANDO
que quando do início da vigência da Lei n.º
3.268/57 existiam praticamente só cinco profissões
que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de
saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a
Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites
entre essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente
em quase todos os casos;
CONSIDERANDO
que agora, diferentemente, a área da saúde e
da doença está pletorada de agentes profissionais
sem que haja clara definição dos limites dos seus
campos de trabalho;
CONSIDERANDO
que cada uma dessas novas profissões foi instituída
como se fosse uma atividade isolada, sem muita preocupação
com as atividades que lhe eram limítrofes e sem estipulação
precisa de quais seriam suas atividades privadas, de quais seriam
as que compartilhariam com outras profissões e quais seriam
essas categorias ocupacionais;
CONSIDERANDO
a necessidade de haver uma melhor definição
das atividades profissionais típicas e privadas de cada
categoria profissional, dos limites de cada uma, das relações
entre as atividades limítrofes e das relações
de cada uma delas com a Medicina, por ser, de todas, a mais antiga
e a de campo mais amplo de atuação, vez que interage
com todas as outras;
CONSIDERANDO
que se deve atentar para a unidade da Medicina, que não
pode ser pulverizada, sem grave prejuízo para o interesse
social;
CONSIDERANDO
os conceitos essenciais da Medicina Preventiva, quais sejam,
o de prevenção primária (profilaxia da ocorrência
da enfermidade), prevenção secundária (prevenção
da evolução da enfermidade) e prevenção
terciária (prevenção da invalidez determinada
por uma enfermidade);
CONSIDERANDO
a necessidade de se instituir normas relativas à definição
e alcance do ato médico;
CONSIDERANDO
o decidido em Sessão Plenária Extraordinária
de 23 de outubro de 2001, realizada em Manaus, com supedâneo
na Exposição de Motivos anexa;
CONSIDERANDO
a exposição de Motivos anexa a esta Resolução;
RESOLVE
Artigo
1º - Definir o ato profissional de médico como
todo procedimento técnico-profissional praticado por médico
legalmente habilitado e dirigido para:
I.
a promoção da saúde e prevenção
da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção
primária)
II.
a prevenção da evolução das enfermidades
ou execução de procedimentos diagnósticos
ou terapêuticos (prevenção secundária)
III.
a prevenção da invalidez ou reabilitação
dos enfermos (prevenção terciária)
§
1º - As atividades de prevenção secundária,
bem como as atividades de prevenção primária
e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos
de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica
(prevenção secundária), são atos privativos
do profissional médico.
§
2º - As atividades de prevenção primária
e terciária que não impliquem na execução
de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem
ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais
da área da saúde, dentro dos limites impostos pela
legislação pertinente.
Artigo
2º - O exercício da Odontologia, nos limites de
sua competência legal, está excluído destas
disposições, nos termos da lei.
Artigo
3º - As atividades de coordenação, direção,
chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino
dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os
atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico.
Artigo
4º - o Conselho Federal de Medicina fica incumbido de
definir, por meio de resolução normativa devidamente
fundamentada, os procedimentos médicos experimentais, os
aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais
médicos.
Artigo
5º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Manaus-AM,
23 de outubro de 2001
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
do CFM
RUBENS
DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral